O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2);
CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia;
CONSIDERANDO o crescente aumento do número de pessoas infectadas e, consequentemente, das taxas de ocupação de leitos hospitalares, fatos estes que acarretam a necessidade de intensificação das medidas de controle da proliferação do coronavírus,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantido o toque de recolher instituído pelo Decreto n° 15.559, de 10 de dezembro de 2020, em todos os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo vedada a circulação de pessoas entre as 22 e as 5 horas, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não impede o funcionamento dos serviços essenciais classificados na forma constante do Anexo da Deliberação n° 2, de 22 de julho de 2020, e suas alterações, do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), assim como dos serviços de delivery.
§ 2° A fiscalização do toque de recolher será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 2° Fica recomendada aos municípios a adoção das medidas de redução de mobilidade social fixadas pelo Comitê Gestor do PROSSEGUIR em consonância com as bases e as diretrizes constantes do art. 1° do Decreto Estadual n° 15.462, de 25 de junho de 2020.
Parágrafo único. Os Municípios deverão manter a Secretaria de Estado de Saúde atualizada a respeito da adoção das recomendações previstas no caput.
Art. 3° A disposições previstas no art. 1° deste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e não impedem que os municípios fixem toque de recolher com horários mais rígidos.
Art. 4° A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas na Lei Estadual n° 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor no dia 10 de janeiro de 2021 e terá vigência pelo prazo prorrogável de 15 (quinze) dias.
Nota: prorrogado, até 09.02.2021, pelo Decreto n° 15.582/2021.
Campo Grande, 6 de janeiro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde