O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a implantação e operacionalização de incentivos fiscais voltados a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a Lei n° 10.753, de 12 de junho de 2018, que redenomina o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta os incentivos fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza, instituídos pela Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar n° 337, de 20 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O plano de requalificação adotará metodologia por biênio, cujas atividades por grupo do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) se encontram definidas por setores relacionados no Anexo I deste Decreto.
Art. 2° A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Decreto serão coordenados pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE), assessorado pelo Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP).
§ 1° A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE) proverá as condições necessárias para o funcionamento do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE) e do Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP), bem como para a efetivação dos incentivos fiscais regulamentados neste Decreto.
§ 2° Além dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Complementar n° 260 de 26 de dezembro de 2018, o requerente deverá se enquadrar no Plano de Ocupação da Área, conforme o Anexo I deste Decreto.
Art. 3° Para efeito deste Decreto, a área incentivada da Praia de Iracema no Município de Fortaleza é compreendida pelo perímetro limitado à leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro seguindo até a Rua Tenente Benévolo, à direita, permanecendo nesta rua até atingir a Rua Senador Almino à direita, dobrando à esquerda na Avenida Monsenhor Tabosa, à direita na Rua Almirante Jaceguai e seguindo nesta até a Avenida Pessoa Anta, dobrando à esquerda e seguindo à direita pela Avenida Almirante Tamandaré em linha reta até o Oceano Atlântico, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 4° Para os beneficiários inscritos será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados.
§ 1° Os benefícios fiscais de que trata este artigo restringem-se às atividades de prestação de serviços relacionadas no Plano de Ocupação da Área, nos termos do Anexo I deste Decreto, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido no art. 3° deste Decreto.
§ 2° Para fins de aplicação do desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) previsto neste artigo é considerada pessoa em instalação, conforme inciso I, § 2° do art. 5° da Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, aquela que passou a exercer as atividades constantes no Anexo I deste Decreto, a partir do dia 1° de janeiro de 2018.
Art. 5° As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) reduzido em 95% (noventa e cinco por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, conforme Plano de Ocupação da Área, constante no Anexo I deste Decreto.
Art. 6° As pessoas jurídicas beneficiárias que atenderem às condições estabelecidas neste Decreto terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins e que estejam instalados dentro do perímetro delimitado no art. 3° deste Decreto.
Parágrafo único. A redução disposta no caput deste artigo é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária, de acordo com as atividades constantes no Plano de Ocupação da Área, previstas no Anexo I deste Decreto, e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.
Art. 7° O incentivo fiscal relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.
Art. 8° Os incentivos regulamentados neste Decreto deverão ser requeridos à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com endereçamento ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE), conforme Modelo I do Anexo II deste Decreto.
§ 1° Juntamente com o requerimento de concessão de benefício, deverão ser apresentados, devidamente preenchidos, o projeto de viabilidade, previsto no Modelo II, além dos formulários nos Modelos III e IV todos do Anexo II deste Decreto, além da seguinte documentação:
I – Ato constitutivo e aditivos da pessoa interessada, devidamente registrados no órgão de registro competente;
II – Ata de eleição do represente legal, caso não constante no ato constitutivo;
III – Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
IV – Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do município de Fortaleza (CPBS);
V – Cópia do alvará de funcionamento e das licenças sanitária e ambiental, se obrigada na forma da legislação municipal específica;
VI – Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais ou equivalente, expedida pela SEFIN;
VII – Declaração de não ser beneficiário de nenhum programa de incentivos fiscais concedido pelo Município, na forma do Modelo III, do Anexo II deste Decreto; e
VIII – Cópia atualizada do comprovante de propriedade ou de posse do imóvel utilizado nas atividades, na hipótese de ser pleiteado benefício fiscal relativo ao IPTU.
§ 2° Os documentos previstos neste artigo devem ser protocolados através do sítio eletrônico do Sistema de Protocolo Único – SPU.
Art. 9° Os processos protocolados serão analisados na ordem cronológica dos pedidos.
Parágrafo único. Verificada a pendência de algum documento exigido ou a necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerente será notificado, por meio de ofício ou meio eletrônico, para apresentar a documentação necessária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento sem análise do mérito.
Art. 10. O projeto de viabilidade de instalação, revitalização ou expansão é a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada mediante adequada documentação, conforme roteiro disposto no Modelo II do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. O projeto de viabilidade deverá ser assinado e rubricado em todas as suas páginas pelo representante legal do requerente.
Art. 11. Os processos de requisição dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018, protocolados na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), com endereçamento ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE), serão encaminhados ao Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP) para fins de análise e elaboração do parecer técnico sobre o atendimento dos requisitos legais de habilitação.
Art. 12. Após a emissão do parecer técnico, o Grupo Técnico de Análise de Pleitos (GTAP) encaminhará o processo ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE) para fins de deliberação sobre o enquadramento na Lei Complementar n° 260, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 13. A decisão do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE) sobre os benefícios pleiteados será exarada por meio de Resolução, devidamente fundamentada, e terá validade a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM).
Art. 14. Os processos que tiverem o pleito deferido deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), após a publicação da Resolução no Diário Oficial do Município de Fortaleza (DOM), para fins de concessão dos benefícios fiscais.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2022.
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito Municipal de Fortaleza
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N° 15.520/2022
Plano de Ocupação da Área Preâmbulo
Diante do cenário de urbanização desenfreada diagnosticado nas grandes cidades, torna-se imprescindível a abordagem conceitual e a investigação de planos e políticas eficientes para a melhoria da condição urbana atual. No espaço intraurbano das cidades, bem como as áreas centrais (Praia de Iracema), que estão tornando-se gradativamente as principais vítimas do planejamento urbano desarticulado.
O processo de expansão urbana, decorrente do contínuo fluxo migratório de pessoas para as grandes cidades, propicia um acelerado e intenso desenvolvimento social, econômico e cultural destas. No entanto, este mesmo fator que promove o avanço de determinados aspectos sociais, comporta-se também como um agente de degradação de diversos ambientes urbanos.
A Praia de Iracema surge como exemplo pragmático na questão de requalificação de ambiente urbano, em que intervenções como a reforma do calçadão e de equipamentos públicos permitem a criação de ambiente propício ao tráfego de turistas e cidadãos para a utilização do espaço público. Nesse sentido a Prefeitura visa continuar esse processo de requalificação com um Plano de Ocupação, que por meio de incentivos fiscais vem encorajar moradores e empreendedores que tenham interesse em investir e permanecer nesse território para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico da região.
O bairro Praia de Iracema possui 3.130 (três mil cento e trinta) residentes, em sua maioria alfabetizada (97,2%), contendo 204 (duzentas e quatro) empresas que possuem um total de 2.456 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis) vínculos ativos de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2020. Detentor da sétima posição no ranking do estudo do IDH-b por bairro realizado pela SDE em 2014 e uma renda média mensal de R$ 1.610,86 (mil seiscentos e dez reais e oitenta e seis centavos), sendo quase o dobro da média da cidade que é de R$ 876,75 (oitocentos e setenta seis reais e setenta e cinco centavos). Levando em consideração a competitividade do local, é possível visualizar também que, de acordo com o estudo da análise da competitividade, o índice da Praia de Iracema por fatores econômicos é de 67,09 situando o bairro na décima posição do ranking que contém 119 (cento e dezenove) bairros.
Esse território é conhecido pelas atividades hoteleiras e gastronômicas que representam respectivamente: 11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento) e 14,21% (catorze vírgula vinte e um por cento) da economia do bairro. Destaca-se, ainda, o Plano Fortaleza 2040, elaborado pela Prefeitura, que visa elevar o município ao padrão de cidade inteligente, criando um Distrito Criativo, agregando valor aos negócios locais e alavancando o processo de requalificação do bairro.
As zonas incentivadas nesta região têm a característica de ser mais ativas no período da noite, devido à grande concentração de bares e atividades correlatas, possibilitando uma oportunidade de ocupação do espaço com atividades matutinas, criando assim mais diversidade para o local, e fazendo melhor uso dos equipamentos públicos e privados existentes na região.
Com a criação da Lei Complementar n. 0260/2018 e sua atualização por meio da Lei Complementar n. 0337/2022, a Prefeitura deverá conduzir um processo de reorganização econômica da região, observando neste contexto as atividades econômicas mais apropriadas para se instalarem e desenvolverem de forma sustentável a região da Praia de Iracema. Este processo será realizado tendo como indicativo o presente Plano de Ocupação, que indicará as atividades a serem incentivadas na região.
Metodologia do Plano de Requalificação
Partindo destas premissas e objetivos, o plano propõe uma reorganização econômica da Praia de Iracema. Destacando-se as atividades que podem ser complementares às atividades lá já existentes e que possam estar alinhadas com o planejamento de desenvolvimento econômico da cidade, com ênfase no que está delineado para essa região.
Desta forma, segue abaixo a indicação das atividades a serem incentivadas na região, por setor, ficando a quantidade de pessoas jurídicas a serem inscritas no Programa condicionadas ao interesse público, a critério do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (CMDE), observada a saturação da atividade econômica na área.
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ATIVIDADE ECONÔMICA |
SETOR |
CNAE |
DESCRIÇÃO |
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DESIGN |
A, B e D |
321160101 |
LAPIDAÇÃO DE GEMAS |
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321160201 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
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321240001 |
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
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741020301 |
DESIGN DE PRODUTOS |
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741020302 |
SERVIÇOS DE DESENHO INDUSTRIAL |
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741020303 |
DESIGN DE MODA |
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741020201 |
DESIGN DE INTERIORES |
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|
741029901 |
ATIVIDADES DE DESIGN NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
