O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 15.408, de 31 de março de 2020, promoveu adequações na redação do art. 3° do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, que visam ao atendimento das demandas de compras emergenciais relacionadas à COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se incluir outras disposições, em complemento à alteração da redação do art. 3° do Decreto n° 15.396, de 2020, com data de eficácia idêntica à da publicação do Decreto n° 15.408, de 2020,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, trouxe nova hipótese de dispensa de licitação, que não se confunde com aquela prevista no art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 12.094, de 28 de abril de 2006, dispõe sobre os procedimentos de aquisição de bens e serviços enquadrados na hipótese de dispensa de licitação, por meio do Sistema Gestor de Compras, aplica-se às dispensas de licitação previstas no art. 24, sendo providência cautelar a extensão formal de sua aplicação às hipóteses de dispensa da Lei Federal n° 13.979, de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de, mesmo nas hipóteses de dispensa da Lei Federal n° 13.979, de 2020, promoverem-se medidas visando, sempre, à obtenção do melhor preço nas compras públicas;
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta-se o § 2° ao art. 3° do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 3° …………………………………….
§ 1° Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.
§ 2° Nas aquisições de bens e serviços a que se refere o § 1° deste artigo poderão ser utilizados, no que couber, e quando possível, os procedimentos de cotação eletrônica de preços do Sistema Gestor de Compras, módulo Compras Diretas Eletrônicas, na forma do Decreto n° 12.094, de 28 de abril de 2006.” (NR)
Art. 2° O parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 15.396, de 19 de março de 2020, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2020.
Campo Grande, 27 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde