O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO as disposições das Leis Federais n° 12.965/2014 e n° 13.460/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à transformação digital de serviços públicos e aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições ao compartilhamento de dados.
CONSIDERANDO o êxito do Programa Fortaleza Online que tem por finalidade simplificar processos que sobrecarregam a administração pública, empresas e cidadãos, eliminando formalidades e barreiras burocráticas. CONSIDERANDO a importância de implantação de novas tecnologias visando garantir agilidade, transparência, eficiência e segurança, a fim de fazer valer os direitos e deveres do cidadão.
CONSIDERANDO o interesse em utilizar as ferramentas de tecnologia e inovação como estratégia para desburocratizar a Administração Pública e torná-la mais célere, buscando ganhos de produtividade, redução de despesas e otimização de resultados.
CONSIDERANDO as dimensões da cidade de Fortaleza e a necessidade de reduzir as distâncias físicas, popularizando informações e integrando as demandas da população aos serviços públicos prestados, a fim de evitar o paralelismo de ações empreendidos atualmente para problemas comuns, além de melhorar o ambiente de negócios e estimular a inovação na área.
CONSIDERANDO a visão de futuro do Fortaleza 2040 relacionada ao desenvolvimento científico e tecnológico que propõe que Fortaleza seja uma cidade inteligente e inovadora, capaz de produzir e usar o conhecimento para a melhoria do bem-estar de seus habitantes.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criada a Plataforma Fortaleza Digital com o objetivo geral de simplificar ao usuário a solicitação, a prestação e o acompanhamento de serviços públicos, por meio da estruturação de canais digitais padronizados e integrados bem como sua infraestrutura de dados e serviços em âmbito municipal.
Art. 2° A Plataforma do Fortaleza Digital tem como objetivos específicos:
I – facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade de atendimento presencial;
II – implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de dispositivos móveis;
III – disponibilizar, em plataforma centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e a prestação direta dos serviços públicos;
IV – facilitar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
V – dar transparência à execução e permitir o acompanhamento e o monitoramento dos serviços públicos;
VI – ter única conta corporativa em lojas de dispositivos móveis que vise a reunião de aplicativos que oferecem serviços municipais;
VII – definir padrões de gestão de projetos, desenvolvimento, integração e identidade visual aos serviços ofertados pela plataforma;
VIII – mapear e gerenciar os serviços e dados provenientes das bases de dados corporativas e de terceirizadas;
IX – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos;
X – disponibilizar espaços físicos, equipamentos e monitoria ao cidadão, a fim de que possa utilizar os serviços públicos ofertados pela plataforma.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – serviço público prioritário – ação estratégica que possa ser executada por meio digital para atender demandas relevantes da sociedade, devidamente justificada pelo órgão interessado e deliberada pelo Comitê Gestor.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4° A Plataforma Fortaleza Digital reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – simplicidade;
II – transparência;
III – eficiência;
IV – foco nas necessidades da sociedade;
V – segurança e privacidade;
VI – inovação;
VII – dinamismo;
VIII – inclusão social;
IX – publicidade;
X – economicidade;
XI – integração.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5° A Plataforma Fortaleza Digital será regida por um Comitê Gestor, de caráter deliberativo, e por um Órgão Executor.
§ 1° O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente, conforme a conveniência e relevância de discussão de assuntos de interesse do Comitê.
§ 2° As reuniões serão convocadas pelo representante do órgão que presidirá o Comitê e poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, com a devida comprovação dos atos deliberados.
§ 3° O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de dois terços dos seus membros.
§ 4° O serviço público prioritário a ser apreciado pelo Comitê Gestor poderá ser pautado por um de seus membros ou por órgãos e entidades da administração direta e indireta do município.
§ 5° O serviço público prioritário a ser apreciado pelo Comitê Gestor deverá vir acompanhado de Parecer Técnico do Órgão Proponente, incluindo descrição do serviço e justificativa e a Análise de Viabilidade Técnica de implantação emitida pelo Órgão Executor do Fortaleza Digital.
§ 6° Os serviços públicos prioritários aprovados pelo Comitê Gestor passarão a compor a Plataforma Fortaleza Digital.
Art. 6° O Comitê Gestor da Plataforma Fortaleza Digital será constituído por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;
II – Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA;
IV – Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – SEUMA;
V – Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos – SCSP;
VI – Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN;
VII – Instituto de Planejamento de Fortaleza – IPLANFOR.
§ 1° O Comitê Gestor poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional para participar de suas reuniões.
§ 2° A função de membro do Comitê não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço de natureza relevante.
Art. 7° O Comitê Gestor será presidido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, que assumirá a função de secretaria executiva, responsável pelas convocações e registros das reuniões.
Art. 8° A Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA será o Órgão Executor e terá por objetivo criar e gerenciar a plataforma Fortaleza Digital, por meio de equipe técnica, exclusivamente, dedicada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9° São competências dos membros do Comitê Gestor:
I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Gestor;
II – dar apoio ao Órgão Executor no cumprimento de suas atribuições;
III – solicitar ao Presidente do Comitê Gestor a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos urgentes e relevantes;
IV – propor a inclusão de matéria na pauta das reuniões;
V – desenvolver, em sua respectiva área de atuação, todos os esforços no sentido de implementar os objetivos assumidos;
VI – deliberar sobre os serviços prioritários a serem inseridos na Plataforma Fortaleza Digital.
Parágrafo Único O Comitê Gestor poderá convidar especialistas para subsidiar o entendimento sobre os serviços públicos prioritários pautados nas reuniões.
Art. 10 São competências do Órgão Executor:
I – desenvolver e gerenciar a Plataforma Fortaleza Digital;
II – criar conta corporativa em lojas de dispositivos móveis para reunir todos os aplicativos que ofereçam serviços municipais;
III – auxiliar na integração de um serviço público prioritário, quando demandado pelo Comitê Gestor;
IV – elaborar Análise de Viabilidade de disponibilização de serviço público prioritário proposto na Plataforma Fortaleza Digital;
V – articular-se com o órgão proponente do serviço público prioritário, para a realização de eventuais ajustes;
VI – cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos oferecidos na Plataforma Fortaleza Digital.
VII – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços da Plataforma, por meio da integração de seus sistemas de atendimento e protocolo;
VIII – adotar o mecanismo de acesso da Plataforma na totalidade dos serviços públicos digitais à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço;
IX – monitorar e propor ações de melhoria nos processos dos serviços públicos prioritários da Plataforma Fortaleza Digital, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
X – não é de competência do Órgão Executor desenvolver os serviços e sistemas dos demais órgãos a serem inseridos na Plataforma Fortaleza Digital;
XI – integrar as bases de dados devidamente padronizadas;
XII – Propor um Barramento de Dados e Serviços, bem como as ações estruturadas para a sua implementação.
CAPÍTULO V
PLATAFORMA FORTALEZA DIGITAL
Art. 11 Compõem a Plataforma Fortaleza Digital:
I – o Portal de Serviços Fortaleza Digital, disponível em www.digital.fortaleza.ce.gov.br, sítio eletrônico oficial para a veiculação de informações e o acesso a serviços públicos digitais;
II – o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos prioritários, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;
III – a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos prioritários, com as seguintes características:
a) apresentação e identificação dos serviços públicos e de seus requisitos e etapas;
b) solicitação eletrônica dos serviços;
c) agendamento eletrônico, quando couber;
d) acompanhamento das solicitações por etapas; e
e) posicionamento eletrônico, quando couber;
IV – a ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados; e
V – o painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos prestados, com, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço, órgão ou entidade da administração pública municipal:
a) volume de solicitações;
b) tempo médio de atendimento;
c) grau de satisfação dos usuários
d) receita do serviço, se houver.
VI – o módulo de integração de dados e serviços que serão responsáveis pela distribuição de dados corporativos entre os órgãos da prefeitura.
Art. 12 Caberá ao órgão/entidade interessada submeter à Presidência do Comitê Gestor projeto com proposta de serviço público prioritário à plataforma, o qual deverá conter:
I – título;
II – órgãos envolvidos com o serviço;
III – objeto;
IV – objetivo do serviço;
V – justificativa técnica;
VI – público alvo;
VII – fluxo atual do serviço;
VIII – fluxo proposto;
IX – origem e valor dos recursos que suportarão as despesas;
X – declaração orçamentária e financeira do ordenador de despesa, indicando a respectiva dotação orçamentária;
XI – anuência de todos os órgãos envolvidos com o serviço;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Eventuais omissões serão sanadas pelo Comitê Gestor da Plataforma Fortaleza Digital por meio de resoluções.
Art. 14 Todos os órgãos e entidades do município de Fortaleza deverão prover informações pertinentes ao conjunto de padrões definidos pelo órgão executor, sobre os seguintes serviços digitais ao cidadão:
I – Existentes e já em execução, na área de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, para deliberação do Comitê Gestor;
II – Em fase de concepção (projeto) de modo a receber previamente suporte técnico da equipe do Fortaleza Digital, quanto aos padrões que devem ser seguidos para seu desenvolvimento e posterior publicação (a cada novo projeto do órgão).
Art. 15 O órgão proponente deve disponibilizar os dados a serem integrados via arquitetura de serviço digital e/ou acesso a base de dados, quando solicitado.
Parágrafo Único Após deliberação do Comitê Gestor dos serviços elegíveis para a Plataforma Fortaleza Digital, os órgãos e entidades responsáveis por estes serviços devem fornecer acesso administrativo aos respectivos sistemas de gerenciamento de banco de dados dos serviços elencados com suas documentações e informar, ao órgão executor, a localização na qual o serviço e o banco de dados estão disponibilizados.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e a Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação de Fortaleza – CITINOVA poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2018.
ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
