O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a norma contida no art. 291 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de promover ajustes nos percentuais de descontos aplicáveis ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), quando o pagamento for efetuado em cota única e dentro prazo regulamentar.
DECRETA:
Art. 1° O art. 826 do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 826. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado em cada exercício, poderá ser pago em cota única com os seguintes descontos:
I – 8% (oito por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5° (quinto) dia útil do mês de fevereiro do exercício de lançamento;
II – 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lançamento;
III – 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5° (quinto) dia útil do mês de abril do exercício de lançamento.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 28 de dezembro de 2018.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
