DOE de 12/12/2014
Altera a redação de dispositivos dos arts. 7° e 8° do Decreto n° 11.235, de 27 de maio de 2003, que dispõe sobre regime especial de controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados dos arts. 7° e 8° do Decreto n° 11.235, de 23 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° …………………………
……………………………………..
§ 5° A restituição pode ser requerida também nas situações em que tenha havido, por ocasião da entrada no território do Estado, o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, relativo a mercadorias que, posteriormente, tenham sido objeto de operação de exportação realizada pelo destinatário da operação de que decorreu a entrada no Estado.”
(NR)
“Art. 8° ………………………..:
I – informar na NF-e, com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, no grupo de controle de exportação por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
……………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o § 3° e seus incisos I a III, do art. 3° do Decreto n° 11.235, de 23 de fevereiro de 2003.
Campo Grande, 11 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda