(DOM de 22/02/2016)
Altera e revoga dispositivos do Decreto n° 13.611, de 18 de junho de 2015, disciplinando o procedimento de aprovação do Alvará de Funcionamento Fácil no Município de Fortaleza, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no inciso VI do artigo 83 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o artigo 6° da Lei Federal 11.598, de 03 de dezembro de 2007, determina que os Municípios que aderirem à Redesim emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que grau de risco da atividade seja considerado alto.
CONSIDERANDO a necessidade de estimular a formalização de empreendimentos já existentes e que, embora sejam de baixo risco, estão funcionando na ilegalidade por não terem o devido Alvará de Funcionamento.
CONSIDERANDO que o Decreto n° 13.611, de 18 de junho de 2015, que regulamentou a Lei Complementar 93, possibilitando a emissão, de forma eletrônica, da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional e do Alvará Fácil através da Junta Comercial para os estabelecimentos que ainda se instalariam no município.
CONSIDERANDO a possibilidade de implementarmos um novo canal para dar ainda mais celeridade na emissão dos mencionados documentos, contribuindo, dessa forma, para o desenvolvimento e inclusão social por meio da promoção do empreendedorismo.
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os caputs dos artigos 3°, 7° e 9° do Decreto n° 13.611, de 18 de junho de 2015, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3° O requerimento para solicitação da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizado gratuitamente, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) ou da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) mediante”: (NR).
“Art. 7° O Alvará de Funcionamento Fácil será solicitado e emitido via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da SEUMA ou da JUCEC, instruído, no mínimo, com a Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional favorável e Termo de Ciência e Responsabilidade”. (NR)
……………………………………..
“Art. 9° A SEUMA informará o deferimento ou indeferimento do processo de solicitação do Alvará de Funcionamento Fácil no sítio eletrônico da referida Secretaria ou no da JUCEC, o qual ficará disponível para impressão pelo requerente”. (NR).
Art. 2° Fica alterado o artigo 4° do Decreto n° 13.611, de 18 de junho de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4° A resposta da Consulta Prévia de Adequabilidade Locacional será disponibilizada pela SEUMA, via rede mundial de computadores, no sítio eletrônico da referida Secretaria ou no da JUCEC, apontando se a atividade com o porte informado é:” (NR).
I – Adequada, autorizando o poder público a receber e tramitar o pedido de alvará de funcionamento;
II – Inadequada, que indica a inviabilidade e vedação de concessão do alvará de funcionamento conforme requerido;
III – projeto especial, que indica que um projeto específico deve ser encaminhado previamente à SEUMA.
§ 1° No caso de atividades enquadradas como projeto especial, o requerente somente poderá solicitar o alvará de funcionamento após parecer favorável do órgão ambiental competente, caso contrário o pedido será indeferido.
§ 2° Para as atividades consideradas adequadas serão indicada:
I – a documentação que deverá ser providenciada;
II – as condicionantes e obrigações que o requerente deverá atender para obtenção do respectivo alvará de funcionamento;
III – os parâmetros a serem observados quanto à adequação dos usos ao sistema viário e ao zoneamento”.
Art. 3° Fica revogado o inciso IV do art. 8° do Decreto n° 13.611, de 18 de junho de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 05 de fevereiro de 2016.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
