DOM de 01/11/2013
Altera e insere dispositivos ao Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, que regulamentou a Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina”, na forma que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, em consonância com o arts. 102 e 429-A, da Lei Complementar n° 3.606, de 29 de dezembro de 2006, com modificações posteriores, em especial pela Lei Complementar n° 4.454, de 8 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 102, do Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
“Art. 102. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
XIII – os empreendimentos contemplados com benefícios e incentivos fiscais, na forma da Lei n° 2.528, de 23 de maio de 1997 e da Lei n° 4.410, de 14 de junho de 2013, conforme procedimentos disciplinados em Portaria, expedida pelo Secretário Municipal de Finanças.
…………………………………………………………………………………….”
Art. 2° O art. 462, do Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 462. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização e Controle nas seguintes hipóteses:
I – prática reiterada de desrespeito à legislação tributária municipal;
II – quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
III – quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos; e
IV – quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
Parágrafo único. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, compreenderá o seguinte:
I – inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido, definido pela autoridade competente no ato da inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle;
III – suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte, na forma da legislação vigente;
IV – manutenção de Auditor-Fiscal de Receita Municipal – AFRM ou grupo de Auditores-Fiscais, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e
V – antecipação do recolhimento do ISS para antes da emissão da Nota Fiscal de Serviços, que será emitida na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSe-A”
Art. 3° Ficam acrescentados os arts. 462-A e 463-A ao Decreto n° 7.232, de 15 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 462-A. Para os fins do disposto no art. 462 deste Decreto, o sujeito passivo será considerado devedor habitual quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1° Não serão computados para os fins do disposto neste artigo os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 2° O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivarem essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§ 3° O sujeito passivo que estiver há mais de 180 (cento e oitenta) dias em atraso no pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, inclusive na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSe-A, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cabíveis no Regime Especial de Fiscalização e Controle.”
“Art. 463-A. O Secretário Municipal de Finanças é a autoridade competente para autorizar a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle.
§ 1° O procedimento de inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle será iniciado na Gerência Executiva de Arrecadação e encaminhado para autorização do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2° Autorizada a aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle, competirá á Gerência Executiva de ISS e Taxas a implantação das medidas cabíveis.
§ 3° A inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle independente de notificação prévia do sujeito passivo.
§ 4° A exclusão do Regime Especial de Fiscalização e Controle será efetivada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada no caput deste artigo.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 1° de novembro de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo