(DOM de 25/01/2013)
Dispõe alteração do Art. 2° do Decreto n° 12.498 de 17 de janeiro de 2012 que dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar n° 190, de 06 de julho de 2004, disciplinando a realização do Carnaval no âmbito do Município de Porto Velho e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhes são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, IX da CF/88 in verbis: “IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; observando que “As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5°, § 2°, primeira parte)”..
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do prazo mínimo para que agremiações e instituições organizadas devam obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalescas.
RESOLVE:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 12.498, de 17 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° No prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, as agremiações e instituições organizadas, inseridas no calendário oficial do carnaval da Fundação Cultural do Município, deverão obter autorização administrativa de Interdição de Via Pública e alvará de licença para localização temporária para a realização das atividades carnavalesca mediante prévia solicitação junto à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, conforme art. 347, § § 2°, 4° e 5° da Lei n° 53-A, de 26 de dezembro de 1972 – CÓDIGO DE POSTURAS combinado com os art. 154, item VIII e Art. 161, § § 4° e 5° da Lei Complementar n° 199 de 21 de dezembro de 2004, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I – CNPJ e documento de constituição da entidade promotora do evento;
II – Certidão de Registro da Ata de Assembleia com indicação da diretoria atual, lavrada em cartório de Registro;
III – Copia do RG e CPF do representante legal da entidade carnavalesca;
IV – Certidões Negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
V – Projeto do evento que se pretende realizar contendo no mínimo os seguintes elementos: histórico da entidade, objetivo, descrição do evento com detalhamento da programação com indicação da data, horário, local do evento e croqui;
VI – Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante art. 303 da lei n° 53-A de 27/12/72 c/c art. 53 da LC n° 369/2009 (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
IX – Anotações de Responsabilidades Técnicas – ART (autenticada pelo CREA) – (exclusivamente para Escolas de Sambas que possuem carros alegóricos);
X – Pedido de Vistoria junto a Vigilância Sanitária Municipal para inspeção de banheiros químicos;
XI – Declaração contendo o número estimado de participantes e as medidas de segurança observado as orientações para realização de eventos públicos ou privados da Polícia Militar do Estado de Rondônia;
XII – Copia do pedido formulado junto á Secretaria de Segurança do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
XIII – Certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos);
XIV – Contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Dj’s, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);
XV – Contrato de Prestação de Serviços de Segurança com firma reconhecida;
XVI – Copia da Nota Fiscal de aquisição de ingressos, abadas, quites e congêneres. (poderá ser apresentado junto a Comissão Permanente de Analise de Grandes Eventos); (NR)
XVI – Taxa de Abertura de Processo paga – original.
§ 1° Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art. 5° da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos VI, VII, VIII, XII e XIII deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.
§ 2° O prazo para apresentação dos documentos previsto no incisos VI, VII, VIII, XII, XIII e XVI deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 2° Os efeitos do artigo 1° retroagem aos atos administrativos realizados a partir do dia 02 de janeiro de 2013.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito do Município
CARLOS DOBBIS
Procurador Geral do Município
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
