(DOM de 26/04/2012)
“Regulamenta e disciplina, na forma do Parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar n°. 190, de 06 de julho de 2004, a realização de evento em espaços públicos, abertos ou fechados no âmbito do Municipio e dá outras providencias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO o disposto no art.37 da Constituição Federal de 1988, na qual assevera: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Regulamento para a utilização de espaços públicos fechados ou aberto, consoante no art. 2º, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 190 de 6 de julho de 2004 , para a realização de eventos de grande porte, no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 1º – Considera-se Evento de grande porte:
I – todo e qualquer evento de natureza artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados, a serem realizados em:
a) – Local fechado com capacidade de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas;
b) – Local aberto delimitado fisicamente com capacidade de público igual ou superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
Art. 2º- Toda atividade artística, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados a serem realizados em espaços públicos serão regulados por este Decreto, e pelas resoluções a serem instituída pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º – Por espaço público entende os bens de uso especial e de uso comum do povo.
Art. 4º- No prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data prevista para a realização do evento de grande porte em espaços públicos fechados ou aberto, o promotor de evento deverá protocolar junto a Secretaria Municipal de Fazenda – SEM FAZ. requerimento solicitando a expedição de alvará de licença para localização temporária para realização do evento, o qual será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social, declaração de firma individual ou estatuto;
II – cópia do atestado de validade, do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – certidão de regularidade fiscal, municipal, estadual e federal:
IV – Alvará de Localização e Funcionamento atual da instituição promotora do evento, consoante no art.303 da lei n° 53 – A de 27/12/72 c/c art. 53 da LC n° 369/2009 (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);
V – Termo de cessão de uso ou autorização da pessoa de direito público competente;
VI – certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Rondônia, do qual deverá constar:
a) a capacidade máxima do público do espaço onde se realizará o evento;
b) as características do local, com especificação dos equipamentos e adaptações necessárias à segurança do público.
VII – cópia do contrato de locação de serviços celebrado entre a empresa promotora e a empresa especializada, objetivando a contratação de seguranças para o evento, que não poderá ser inferior a 1% (um por cento) do público recomendado no Certificado de Vistoria previsto no inciso VI;
VIII – cópia do pedido formulado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, solicitando policiamento ostensivo para a data do evento (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos);
IX – certidão ou Alvará fornecida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, informando a faixa etária autorizada a participar do evento (poderá ser apresentado junto à Comissão Permanente de Análise de Grandes Eventos) ;
X – cópia de apólice de seguros de danos pessoais de visitantes, frequentadores, expositores, servidores públicos e trabalhadores em serviços;
XI – contrato de Prestação de Serviços firmados com cantores, Dj’s, Bandas, Duplas, Trio Elétricos e Artistas, com firma reconhecida (se houver ocorrência de contratação);
XII – contrato de Prestação de Serviços firmados com terceiros, com firma reconhecida (som, iluminação, palco e outros);
XIII – Taxa de Abertura de Processo paga – Original.
§ 1° – Em cumprimento ao direito de petição estabelecido no inciso XXXIV do art.5° da Constituição Federal de 1988 será autuado o pleito do requerente mediante processo administrativo, entretanto, na falta dos documentos necessários à instrução do processo, exceto os previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, deste artigo, o processo será objeto de indeferimento sem apreciação do mérito, estando o interessado ciente na data da assinatura do requerimento.
§ 2º – O prazo para apresentação dos documentos previsto nos incisos IV, VII, VIII e IX deste artigo será de até 05 (cinco) dias anterior ao início do evento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º – A utilização dos logradouros públicos – Vias Públicas, para a realização de eventos de grande porte em espaços públicos fechado ou aberto dependerá da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN.
Art. 6º – O promotor de evento deverá quando do deferimento da autorização administrativa de Interdição de Via Pública da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN observar o cumprimento do Art. 95, § 1 da Lei n° 9.503 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro relativo a obrigação de sinalização do evento.
Art. 7º – Após manifestação da SEMTRAN quanto ao pedido de uso do logradouro público, os autos deverão ser encaminhados a Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte para analise e manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido, tendo como regramento jurídico as normas estabelecidas exclusivamente neste Decreto.
Art. 8º – A Comissão de Análise de Eventos de Grande Porte fica investida de poderes para fiscalizar o cumprimento das normas previstas neste Decreto, sem prejuízo dos demais poderes a ela concedidos pela Lei Complementar n° 190/2004.
Art. 9º – O promotor do evento é o responsável pela limpeza e pela recuperação dos bens públicos danificados no local público onde se realizar o evento.
Art. 10 – É de responsabilidade obrigatória do promotor do evento a instalação de sanitários químicos destinados ao uso da população que comparecer ao evento.
Art. 11 – O comércio de bebidas e gêneros alimentícios, submete-se à prévia autorização da Coordenadoria Municipal de Posturas vinculada a Secretaria Municipal de Serviços Básicos – SEMUSB.
Art. 12 – A empresa promotora do evento deverá obter junto à Empresa fornecedora de energia elétrica laudo que ateste a capacidade da rede para suportar a ligação dos equipamentos de luz e som, solicitando, igualmente, a instalação de um relógio medidor, a fim de mensurar o consumo de energia elétrica, cujo ônus será suportado pela empresa promotora do evento.
Art. 13 – O promotor do evento deverá apresentar declaração contendo o número estimado de participantes, bem assim seguir normas de segurança adotadas ou que venham ser adotadas pela Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 1º. O promotor do evento é responsável por manter cadastro de identificação, contendo cópia da documentação civil de todos os seguranças particulares que trabalham como fiscais ou ”cordeiros”.
§ 2º. Todos os seguranças particulares devem estar identificados por ocasião da realização do evento.
Art. 14 – As empresas promotoras de eventos deverão credenciar todos os veículos automotores que fizerem parte da realização do evento, tais como trios elétricos, junto a SEMTRAN.
Art. 15 – Quando da emissão da autorização administrativa de utilização dos logradouros públicos – Vias Públicas pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito -SEMTRAN deverá ser precedida do recolhimento da taxa de serviços de interdição de via pública, na especificação que for apropriada, de eventos promocionais, provas desportivas, eventos culturais e/ou eventos religiosos, conforme previsto no anexo I – Tabela I da Lei Complementar 199/2004.
Parágrafo único. A taxa de serviços de interdição de via pública na especificação de eventos artístico, cultural, promocional, religiosa, esportiva e outros assemelhados deverá ser objeto de comprovação de pagamento junto à Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.
Art. 16 – A concessão de benefício da isenção do imposto ISSQN deverá ser requerida nos termos do Art. 13 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, combinado com o Decreto n° 12.462, de 09 de dezembro de 2011 , Art. 14, inciso IV e Art. 15, inciso IV.
Art. 17 – Os casos omissos serão objeto de análise por parte da Comissão Permanente de Análise de Eventos de Grande Porte.
Art. 18 – Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a baixar normas ou resoluções para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 19 – O descumprimento dos dispositivos contidos neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades contidas na Lei Complementar n° 190/2004.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município
ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Secretária Municipal de Fazenda
