O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Natal, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar o contágio e a disseminação da COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO que os protocolos aprovados pelo Comitê Científico da Prefeitura Municipal do Natal e adotados no âmbito do Município se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento à COVID-19, uma vez que posicionaram a Cidade do Natal entre as cidades com os mais baixos índices no Nordeste brasileiro, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com as aglomerações do período eleitoral e poderá se agravar mais ainda com as confraternizações de fim de ano, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO a realização de reunião na presente data do Prefeito deste Município com membros do Comitê Científico e representantes do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, onde foram realizadas discussões aprofundadas sobre o cenário, com diversas sugestões e recomendações feitas pelo corpo técnico da Prefeitura do Natal e pelos Órgãos Ministeriais, originando o presente decreto cujos artigos seguem descritos abaixo;
DECRETA:
Art. 1° Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização do Natal em Natal, bem como a realização dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam nesse período.
Art. 2° Fica também cancelada a tradicional queima de fogos que comumente acontecia na virada do ano, realizada na beira-mar deste Município, com a finalidade de evitar aglomerações.
Art. 3° Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.
Art. 4° Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais com mais de 50 (cinquenta) pessoas.
§ 1° Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.
§ 2° É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc).
§ 3° Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70° INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
Art. 5° As restrições de limitação da quantidade de pessoas preceituadas no caput do artigo 4° não se aplicam a bares, restaurantes e lanchonetes que estejam funcionando com observância aos termos dos Decretos n° 12.065, de 24 de setembro de 2020, e 12.078, de 21 de outubro de 2020.
Art. 6° Fica também terminantemente cancelada a realização do Carnaval de 2021, bem como dos shows e eventos realizados neste período, e que iriam provocar aglomerações, contribuindo para o aumento de casos de COVID-19 e as consequências nocivas e nefastas dessa patologia que tantos males e sofrimentos tem proporcionado à população desta Cidade, do Brasil e do mundo.
Art. 7° Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no artigo 4° (e parágrafos) deste Decreto.
Art. 8° A fiscalização caberá à SEMDES, SEMURB, SEMSUR, STTU e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. O telefone para denúncias é o (84) 9-9917.0591.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.
Art. 9° As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no município do Natal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito