O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 55, incisos VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 234 da Lei Municipal n° 5.132, de 29 de setembro de 1999, Código Sanitário de Natal;
CONSIDERANDO o que disciplina a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004 (dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação);
CONSIDERANDO o que disciplina a Portaria MS N° 326, de 30 de julho de 1997 (aprova o Regulamento Técnico: “Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”);
CONSIDERANDO o que disciplina a Resolução da Direção Colegiada – RDC/ANVISA n° 43, de 1 de setembro de 2015 (dispõe sobre a prestação de serviços de alimentação em eventos de massa);
CONSIDERANDO o que dispõe a Nota Técnica n° 47/2020-SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA (Uso de luvas e máscaras em estabelecimentos da área de alimentos no contexto do enfrentamento ao COVID-19);
CONSIDERANDO o que dispõe a Nota Técnica n° 48/2020-SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA (Documento Orientativo para produção segura de alimentos durante a pandemia de Covid-19);
CONSIDERANDO o que dispõe a Nota Técnica n° 49/2020-SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA (Orientações para os serviços de alimentação com atendimento direto ao cliente durante a pandemia de Covid-19);
CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas, a fim de minimizar os efeitos da pandemia de Coronavírus;
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que realizam serviços de fabricação de alimentos; de comércio varejista, atacadista e distribuição de alimentos; os serviços de alimentação; as unidades de alimentação e nutrição dos serviços de saúde; especialmente em relação às atividades de manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados para o consumo, deverão observar as regras estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos definidos no artigo 1° deste decreto devem:
I – adotar as medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus (SARS-CoV-2) no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde.
II – assegurar que sejam disponibilizados para os seus trabalhadores uniformes, preferencialmente, de cor clara, com calçados antiderrapantes fechados, além de equipamentos de proteção adequados às diferentes atividades de manipulação, em quantidade que permita troca na frequência necessária.
III – fornecer gratuitamente aos empregados, os equipamentos de proteção, cabendo a eles, não apenas cumprir, mas fazer cumprir essas normas, responsabilizando-se pelo uso obrigatório deles.
CAPÍTULO I
COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 2° Os estabelecimentos previstos no artigo anterior devem se responsabilizar pelo respeito às regras de prevenção estabelecidas pelos órgãos de controle e vigilância sanitária e se obrigam a:
I – manter a distância, mínima, de 1,5 m (um metro e meio) de raio, entre os clientes;
II – organizar a disposição das mesas e cadeiras do seu espaço de atendimento, observando uma distância segura de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio);
III – controlar o acesso e o fluxo de clientes, em todos os ambientes do estabelecimento, de modo a evitar aglomerações;
IV – permitir o acesso ao estabelecimento somente aos clientes que estejam usando máscaras, as quais podem ser retiradas, no momento da refeição, e recolocadas logo após o término desta;
V – disponibilizar estrutura adequada para a higienização das mãos, incluindo lavatório abastecido com sabão líquido, papel toalha e lixeiras com acionamento de pedal, inclusive na área de consumação;
VI – disponibilizar álcool em gel (70%) ou outro produto, devidamente registrado na ANVISA/MS, bem como afixar cartazes sobre o procedimento correto de higienização das mãos;
VII – intensificar, diariamente, os procedimentos de higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios usados pelos clientes, após o término de cada atendimento;
VIII – realizar a higienização dos carrinhos e cestas de compras, no momento da entrada do cliente no estabelecimento;
IX – disponibilizar os talheres revestidos com embalagem individual, bem como manter os pratos, copos e demais utensílios, devidamente protegidos de contaminação;
X – dispor, obrigatoriamente, de anteparo salivar nos balcões térmicos do bufê, de modo a preservar os alimentos de contaminação;
XI – realizar a reposição dos alimentos, disponibilizados no balcão expositor, exclusivamente através da substituição das cubas;
XII – não oferecer produtos para degustação;
XIII – fazer uso de temperos, molhos, condimentos e especiarias em embalagens individualizadas;
XIV – proibir o ingresso de animais domésticos no estabelecimento;
XV – não varrer a seco nos locais de manipulação;
XVI – adequar área para a realização das operações de lavagens de equipamentos e utensílios de higienização, separada daquela destinada à manipulação de alimentos;
XVII – Priorizar a higienização dos utensílios, com máquina de lavar louças, ou, como alternativa, realizar a lavagem e desinfecção com álcool etílico (70°INPM);
XVIII – proibir a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos nos locais de manipulação dos alimentos;
XIX – expor os alimentos prontos para consumo totalmente protegidos, em balcões expositores com fechamento frontal e lateral, sendo a seleção e a distribuição feitas, preferencialmente, por colaborador do estabelecimento;
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, aos estabelecimentos que adotem o modelo de autosserviço (self-service).
Art. 3° Os Estabelecimentos regulamentados por este decreto, devem realizar capacitação de seus colaboradores por instituição de ensino, responsável técnico ou profissional habilitado, abordando os seguintes temas:
I – doenças transmitidas por alimentos;
II – higiene e saúde dos colaboradores;
III – qualidade da água e controle integrado de pragas;
IV – higiene das instalações, equipamentos e utensílios;
V – boas práticas de manipulação de alimentos;
VI – uso e higienização dos EPI’s;
VII – riscos e medidas preventivas para Covid-19.
§ 1° A capacitação deve ter uma carga horária mínima de 12 horas, com periodicidade anual.
§ 2° O disposto neste artigo, aplica-se, também, as empresas com produção de alimentos para entrega (delivery).
Art. 4° O transporte de ingredientes e matérias-primas alimentícias, de embalagens para alimentos, de alimentos preparados ou industrializados, prontos ou não, deve ser realizado em veículos devidamente higienizados, em bom estado de conservação, livres de produtos, substâncias, animais, pessoas e objetos estranhos à atividade de transporte de alimentos, assegurada a manutenção da temperatura adequada, em conformidade com a carga transportada e à legislação vigente;.
Art. 5° É permitida a doação de alimentos, em quaisquer das etapas de produção, desde que tenham sido elaborados com observância das boas práticas de manipulação descritas na legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. É expressamente proibida a doação de alimentos provenientes dos pratos dos consumidores e das cubas do self-service.
Art. 6° O local destinado à consumação de alimentos pelos funcionários deve ser organizado com cronograma de utilização, estabelecendo fluxo interno de entrada e saída de modo a evitar aglomerações e cruzamentos, além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os trabalhadores.
Art. 7° Os ambientes do estabelecimento devem ser, prioritariamente, ventilados naturalmente.
§ 1° Nos ambientes climatizados artificialmente, a qualidade do ar deve ser garantida através da manutenção e higienização dos aparelhos de ar condicionado, com comprovação dos controles através da documentação apropriada.
§ 2° Para os sistemas de climatização com capacidade térmica instalada acima de 60.000 BTU/H deve ser apresentado Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC.
Art. 8° Os estabelecimentos devem usar cardápio eletrônico, lousa ou outros painéis e, quando não for possível, utilizar cardápios plastificados, higienizados, obrigatoriamente, após cada uso.
Art. 9° Os estabelecimentos devem afixar, de maneira clara e visível, aos clientes e colaboradores:
I – orientações acerca de regras de etiqueta e corretas práticas respiratórias.
II – informações para notificação de eventuais surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos, às autoridades sanitárias, através dos telefones:
Central de Atendimento à Denúncia da Vigilância Sanitária – CAD: 0800281-4031, 3232-8608 e Centro de Informação Estratégica de Vigilância em Saúde – CIEVS: 3232-9435;
Art. 10. Os estabelecimentos devem guardar as amostras de pratos prontos elaborados em serviços de alimentação coletiva, tais como serviços de alimentação de empresas, restaurantes comerciais por quilo, bufês, cozinhas e restaurantes de escolas e creches, asilos, presídios e hospitais, para esclarecer eventual ocorrência de Doença Transmitida por Alimento.
Parágrafo único. Os alimentos devem ser colhidos na segunda hora do tempo de exposição, utilizando-se os mesmos utensílios empregados no processo, observando o seguinte método de colheita:
I – identificar se as embalagens estão íntegras e higienizadas, afixando o nome do estabelecimento, nome do produto, data, horário e nome do responsável pela colheita;
II – proceder à higienização das mãos;
III – abrir a embalagem ou o saco sem tocá-lo internamente, nem soprá-lo;
IV – envazar a amostra do alimento (mínimo de cem gramas);
V- retirar todo o ar do interior, se possível, antes de fechar a embalagem;
VI – armazenar sob refrigeração abaixo de 5° (cinco) graus Celsius, por 72 (setenta e duas) horas.
Art. 11. Os visitantes e os prestadores de serviços, que tenham acesso às áreas de manipulação, deverão cumprir os requisitos de Boas Práticas, fazer uso de touca ou gorro para proteção dos cabelos, além de vestir batas limpas e, quando necessário, usar protetores para os pés, todos fornecidos pela empresa.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE DELIVERY
Art. 12. Os estabelecimentos que prestam serviços de delivery com retirada pelo próprio cliente (take-out), devem dispor de área de coleta específica, visando manter o distanciamento físico de, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) entre os clientes, e entre estes e os colaboradores.
Art. 13. Nos serviços de delivery, os alimentos devem ser transportados acondicionados em embalagem lacrada, dentro de caixas térmicas, na temperatura adequada para o consumo, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O estabelecimento deve implementar uma logística eficaz para o cumprimento da norma.
Art. 14. Os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de delivery devem:
I – fazer a higienização frequente de bolsas e caixas usadas para o transporte dos alimentos, antes de cada turno de trabalho realizando a lavagem com água tratada e detergente neutro, e a desinfecção com álcool etílico (70° INPM) ou outro saneante desinfetante com registro na ANVISA/MS.
II – permitir o acesso dos entregadores às instalações sanitárias, dotadas de lavatórios com sabonete líquido inodoro e antisséptico, papel toalha não reciclado e lixeiras com acionamento por pedal, para a higienização das mãos.
III – definir local adequado de espera para os entregadores de empresas terceirizadas,
Art. 16. Os entregadores que prestam serviço de delivery, obrigatoriamente, devem:
I – ter capacitação em transporte higiênico-sanitário de alimentos, realizada por instituição de ensino, responsável técnico ou profissional habilitado, viabilizada pelo estabelecimento ou por plataformas de aplicativos, tomadora de seus serviços.
II – portar álcool em gel (70%) e utilizá-lo para higienização das mãos, antes de tocar nas embalagens de alimentos para entrega e após o manuseio de dinheiro ou da maquineta de cartões, a qual deverá ser revestida com material que facilite a sua desinfecção, sempre que for usada.
III – evitar tossir, espirrar, falar ou manipular dinheiro durante o transporte de alimentos.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de espirrar ou tossir, o entregador deve fazê-lo com a parte interna do braço.
Art. 17. O veículo utilizado para o serviço de entrega deve ser mantido limpo, com desinfecção periódica do volante, manoplas do guidão, câmbio, painel, maçanetas internas e externas, partes plásticas, chaves e luvas com álcool etílico (70° INPM), ou outro saneante desinfetante com registro na ANVISA/MS.
CAPÍTULO III
DOS TRABALHADORES
Art. 18. Todos os colaboradores dos estabelecimentos, disciplinados por este decreto, devem usar máscara durante todo o turno de trabalho, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19, com a troca deste equipamento de proteção a cada três horas, ou, quando a mesma estiver úmida.
Art. 19. Os trabalhadores do estabelecimento devem evitar conversar, tocar o rosto, o nariz, a boca e os olhos durante as atividades de manipulação de alimentos.
Art. 20. Todos os trabalhadores do estabelecimento devem intensificar a higienização das mãos e antebraços:
I – antes de começar o trabalho;
II – após tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz, coçar os olhos, tocar na boca ou levar às mãos ao rosto;
III – antes e depois de preparar alimentos, crus ou cozidos;
IV – após manusear objetos alheios ao processo produtivo, tais como celular, tablets, chaves, maçanetas, entre outros objetos;
VI – após realizar tarefas de limpeza e retirada do lixo; ir ao sanitário; antes e após comer, beber ou fumar; e ao retornar dos intervalos durante a jornada de trabalho.
Art. 21. Os manipuladores de alimentos, obrigatoriamente, devem:
I – ter asseio pessoal, com banho diário; manter unhas curtas e limpas, sem esmalte ou base;
II – evitar a utilização de quaisquer adornos como colar, amuleto, pulseira, fita, brinco, piercing, relógio, anel e aliança, entre outros.
III – fazer uso do uniforme completo, conservado e limpo, com troca diária e sapato fechado; manter os cabelos presos e totalmente protegidos;
IV – utilizar o uniforme de trabalho exclusivamente nas dependências internas do estabelecimento;
Parágrafo único. Caso o trabalhador use óculos, se faz necessário a adoção de medidas que garantam a sua correta higienização, observados os parâmetros definidos neste Decreto.
Art. 22. É proibido o uso de aparelhos celulares na área de manipulação de alimentos.
Art. 23. Os trabalhadores devem comunicar, imediatamente, à empresa, a ocorrência de sintomas da Síndrome Gripal (Coronavírus – COVID-19 – SARS-CoV-2), hipótese em que devem ser afastados do trabalho, conforme determinação médica.
Parágrafo único. O trabalhador deve comunicar ao estabelecimento, caso pessoa em coabitação na sua residência, seja confirmado com Covid-19.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização dos estabelecimentos referidos neste Decreto fica a cargo das equipes de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SVS/SMS.
Art. 25. O não cumprimento das normas veiculadas por este Decreto implica em infração sanitária, sujeita à abertura de processo administrativo sanitário e sanção, nos termos da legislação vigente.
Art. 26. Este Decreto não revoga outras normas sanitárias vigentes, aplicáveis às atividades por ele disciplinadas.
Art. 27. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 15 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito