O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO a sensível diminuição dos índices de contaminação e dos atendimentos dos casos COVID-19, nas unidades de saúde no Município do Natal/RN;
CONSIDERANDO a atual disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na Rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual das atividades escolares no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO o Direito Fundamental à Educação previsto na Constituição Federal e sua importância na higidez mental dos alunos;
CONSIDERANDO o Princípio Autodeterminação das Famílias e o Direito de os pais participarem na educação dos seus filhos;
CONSIDERANDO a possibilidade de as Escolas avaliarem as condições de segurança de cada unidade educacional, juntamente com os responsáveis familiares;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede privada de ensino no âmbito do Município do Natal – desde que atendidas as regras estabelecidas no protocolo específico constante do Anexo I, como também prévia e expressa autorização dos responsáveis, consoante anexo II deste Decreto.
§ 1° As escolas deverão priorizar medidas para distribuir as aulas presenciais entre os dias da semana, intercalando as séries ou turmas com o fim de evitar maior concentração de alunos no ambiente escolar.
§ 2° As escolas deverão informar e esclarecer às famílias sobre o protocolo específico constante do Anexo I deste Decreto, de modo a transmitir uma maior segurança a todos os que fazem parte da comunidade escolar.
Art. 2° A fiscalização quanto ao fiel cumprimento dos protocolos de segurança caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento de ensino que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das regras estabelecidas no protocolo específico constante do Anexo I deste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a incidência das infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção de até um ano, e multa.
§ 2° Não sendo reincidente o infrator na mesma infração, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3° O retorno gradual e responsável das aulas presenciais da rede privada de ensino, no âmbito do Município do Natal, poderá se revisto a qualquer tempo, cabendo ao Comitê Científico Municipal de Enfrentamento da COVID-19, em qualquer hipótese, opinar pela continuidade das aulas.
Art. 4° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
ANEXO I
PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA RETORNO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
1. Medidas gerais:
1.1 A escola deve estabelecer e divulgar para os seus alunos e colaboradores as orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no ambiente escolar. As orientações ou protocolos devem ser disponibilizados por meio eletrônico ou outro que assegure a mais ampla divulgação.
1.2 As orientações ou protocolos devem incluir:
a) medidas de prevenção no ambiente escolar, nas áreas comuns do estabelecimento, a exemplo de refeitórios, cantinas, banheiros etc.
b) ações para identificação precoce e afastamento de alunos e colaboradores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19;
c) procedimentos para que os alunos e colaboradores possam reportar à administração da escola, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19; e
d) instruções sobre higienização.
1.3 A administração da escola deve informar aos seus alunos e colaboradores sobre a COVID-19, incluindo formas de contágio, sinais e sintomas e cuidados necessários para redução da transmissão no ambiente escolar e na comunidade.
2. Conduta imediata relacionada aos casos suspeitos da COVID-19 e providências a serem tomadas por colaboradores, alunos e responsáveis:
2.1 Considera-se caso confirmado o aluno ou colaborador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas.
2.2 Considera-se caso suspeito o aluno ou colaborador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
2.3 Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19, o aluno ou colaborador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar;
2.4 A escola deve afastar imediatamente das atividades presenciais, por quatorze dias, o aluno ou colaborador nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
2.4.1 O período de afastamento dos contatantes de caso confirmado da COVID-19 deve ser contado a partir do último dia de contato entre os contatantes e o caso confirmado.
2.4.2 Os alunos ou colaboradores afastados considerados casos suspeitos poderão retornar às suas atividades laborais presenciais, antes do período determinado de afastamento quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
2.4.3 Os alunos e colaboradores que residem com caso confirmado da COVID-19 devem ser afastados de suas atividades presenciais por quatorze dias, devendo ser apresentado documento comprobatório.
2.5 A escola deve orientar seus alunos e colaboradores afastados nos termos do item 2.4 a permanecer em sua residência.
2.6 A escola deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo:
a) canais para comunicação com os alunos e colaboradores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19;
b) triagem na entrada da escola em todos os turnos, utilizando medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os alunos e colaboradores iniciem suas atividades.
2.7 Os alunos ou colaboradores que tenham tido contato com caso suspeito da COVID-19, no ambiente escolar, devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à escola o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença, descritos no item 2.2.
2.8 A escola deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
3. Higienização
3.1 Todos os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre a higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete (lavagem com fricção das mãos por vinte segundos), ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado para as mãos, como álcool 70° INPM.
3.2 Devem ser adotados procedimentos para que os alunos e colaboradores evitem tocar superfícies com alta frequência de contato, como botões de elevador, maçanetas, corrimãos, balcões etc.
3.3 Devem ser disponibilizados recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de circulação, como álcool 70° INPM.
3.4 Deve haver orientação sobre o não compartilhamento de objetos de uso pessoal.
3.5 Os alunos e colaboradores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz, olhos e rosto com as mãos e sobre utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir.
4. Distanciamento social
4.1 A escola deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre alunos e colaboradores, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias.
4.2 Deve ser mantida distância mínima de um metro entre os alunos e colaboradores.
4.3 Devem ser adotadas medidas para limitação de ocupação de escadas e ambientes restritos, inclusive banheiros.
4.4 A escola deve demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
5. Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes
5.1 A escola deve promover a limpeza e desinfecção dos locais de aula e áreas comuns no intervalo entre turnos.
5.2 Deve-se aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de cantinas e banheiros, além de pontos de grande contato como mouses e teclados, corrimãos, maçanetas, mesas, cadeiras etc.
5.3 Deve-se privilegiar a ventilação natural ou adotar medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos, trazendo ar limpo do exterior.
5.4 Quando em ambiente climatizado, a escola deve evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções preventivas e corretivas, além de elaborar um Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes, nos termos da Lei Federal n° 13.589, de 04 de janeiro de 2018, e da Portaria n° 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
5.5 Os bebedouros do tipo jato inclinado, quando existentes, devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável.
6. Colaboradores do grupo de risco
6.1 Os colaboradores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19 devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato pessoal com outras pessoas.
6.1.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19:
cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
7. Máscaras de Proteção Individual e outros equipamentos de proteção
7.1 A escola deve orientar os alunos e colaboradores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras de proteção, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19.
7.2 Não será admitida a entrada e circulação de pessoas no ambiente escolar sem a utilização de máscaras de proteção – inclusive familiares de alunos e colaboradores.
7.3 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os colaboradores e seu uso exigido em todos os ambientes em que haja contato com outras pessoas.
7.4 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
7.5 Os alunos devem levar as próprias máscaras de proteção para substituição durante o horário de aula.
7.6 As máscaras e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre os alunos e colaboradores.
8. Cantinas
8.1 É vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização.
8.2 A escola deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras.
8.3 A escola deve promover espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas.
8.4 Quando o distanciamento frontal ou transversal não for aplicável, deve ser utilizada barreira física de proteção (por exemplo, com placas de acrílico).
8.5 A escola deve distribuir os alunos e colaboradores em diferentes horários nos locais de refeição.
8.6 Devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros.
9. Banheiros
9.1 Deve-se evitar aglomeração de alunos e colaboradores na entrada, na saída e durante a utilização dos banheiros.
9.2 A escola deve adotar procedimento de monitoramento do fluxo de ingresso nos vestiários e orientar os alunos e colaboradores para manter a distância de um metro entre si durante a sua utilização.
9.3 Devem ser disponibilizados pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante para as mãos (como álcool 70° INPM) na entrada e na saída dos vestiários.
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA AULAS PRESENCIAIS DURANTE A O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19
Eu, __________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade n° ______________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° ______________, declaro que na condição de (X) pai / (X) mãe do(a) aluno(a) __________________________________________, regularmente matriculado(a) no _____ ano, turma _____, da instituição de ensino ________________, estou ciente dos termos do protocolo para retorno das atividades escolares, necessário durante a pandemia da COVID-19.
Declaro estar consciente que posso exercer o direito de escolha entre as modalidades de ensino (remota ou presencial), sendo livre de qualquer coação ou induzimento a opção de enviar o meu(minha) filho(a) à escola, não podendo responsabilizar a instituição de ensino ou o Poder Público por eventual contaminação ou desenvolvimento da COVID-19.
Declaro, ainda, que o meu(minha) filho(a) não apresentou, nos últimos 14 dias, nenhum sintoma de contaminação, tais como febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar ou outros sintomas como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
Por fim, afirmo que caso haja contaminação de algum membro da minha família, todos os que convivem no mesmo núcleo familiar deverão ficar em isolamento pelo tempo recomendado pela Secretaria de Saúde do Município, além de informar à escola imediatamente.
Natal, ___ de ____________ de 2020.
Assinatura Responsável
