O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento dos serviços e do comércio local;
CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal n° 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1° O comércio “de porta para a rua”, as galerias comerciais e os centros comerciais poderão funcionar, a partir da data da publicação deste Decreto, das 08h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.
Art. 2° Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, food parks e similares) poderão funcionar, a partir da data da publicação deste Decreto, das 11h00min às 23h00min, de domingo a quinta-feira, e das 11h00min às 00h00min nas sextas-feiras e sábados.
Art. 3° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2° Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 4° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
