O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO que compete aos Municípios disciplinar o funcionamento do comércio local;
CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a reabertura e o funcionamento das arenas de futebol society e das escolinhas de futebol no Município do Natal, desde que atendidas as seguintes restrições:
I – É permitida apenas a presença dos participantes inscritos para o jogo, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcida. Para as escolinhas de futebol, é permitida apenas a presença dos pais ou responsáveis;
II – Cada participante deverá ter sua temperatura corporal aferida antes do início da partida;
III – Cada participante deverá levar seu próprio material, sendo vedado o compartilhamento de uniformes, coletes e demais itens;
IV – Higienização das mãos com álcool 70° INPM antes e depois de cada período das partidas;
V – Utilização obrigatória de máscaras de proteção, exceto durante a prática do esporte;
VI – Ao final dos jogos, as equipes deverão se retirar do local do jogo, não sendo permitidas confraternizações;
VII – Os banheiros e vestiários deverão ser utilizados apenas para uso dos sanitários, sendo vedado o uso dos chuveiros.
Art. 2° A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, SEMSUR e SMS, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
§ 1° Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal.
§ 2° Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, não sendo reincidente o infrator na mesma infração, quando a autoridade, considerando o histórico do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 3° As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito
