O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal n° 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal;
CONSIDERANDO que Decreto Estadual n° 29.541, de 20 de março de 2020, estabelece em seu artigo 10, que “o funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras: I – controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível”;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 8°, elenca que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação de diversos direitos;
CONSIDERANDO que também é competência dos Municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (artigo 23, II, da Constituição Federal);
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito a acompanhante ou atendente pessoal para ingresso em estabelecimentos comerciais em geral, no âmbito do Município de Natal, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3° O descumprimento às disposições deste Decreto poderá acarretar a interdição do estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 10 de julho de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito