O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso da atribuição legal e em especial, na conformidade com o disposto no Art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal.
DECRETA:
DO OBJETO
Art. 1° O presente Decreto objetiva a regulamentação da utilização dos espaços públicos, comercialização de serviços e definição de competências dos órgãos da Prefeitura de Natal para a realização do Carnaval em Natal 2020.
DOS POLOS
Art. 2° Serão polos do Carnaval em Natal 2020, sujeitos a esta regulamentação:
I – Polo Petrópolis
II – Polo Ponta Negra
III – Polo Redinha
IV – Polo Ribeira
V – Polo Centro Histórico
VI – Polo Rocas
VII – Polo Oeste
VIII – Circuito Praia
DA INTERDIÇÃO DA ÁREA
Art. 3° Os logradouros públicos dos Polos de Petrópolis e Ponta Negra poderão ser interditados a partir da segunda-feira anterior à data do início do evento, com o objetivo de organização da área e sua utilização, devendo seguir os padrões dos croquis anexos a este Decreto.
§ 1° Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) a interdição dos logradouros públicos necessários para a realização do evento, nos termos do Decreto n° 10.801/2015, seguindo as diretrizes dos croquis anexos a este Decreto.
§ 2° O cercamento das áreas referentes aos Polos de Petrópolis e Ponta Negra é responsabilidade solidária da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e da Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), através de contratação de empresa para essa finalidade, com o apoio logístico das demais Secretarias envolvidas no evento e da Guarda Municipal.
§ 3° Fica vedada a ocupação da faixa de calçada, que deverá ser destinada ao livre acesso dos transeuntes.
§ 4° Fica proibida a interdição por particulares, de qualquer área pública, para eventos de natureza privada, ressalvados os casos em que haja licença prévia emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB), ficando sujeito à fiscalização e imposição de multa por descumprimento.
§ 5° Deverá ser estabelecida a distância mínima de um raio de 200m em relação às zonas de silêncio, como hospitais, maternidades, asilo de idosos, casas de repouso ou similares.
§ 6° Não sendo possível o atendimento ao critério de distância estabelecido no parágrafo anterior, qualquer evento carnavalesco deverá, no mínimo, reduzir os ruídos quando estiver próximo às zonas de silêncio já mencionadas.
§ 7° Fica vedada a obstrução ou qualquer forma de interrupção da passagem para os hospitais e demais zonas de silêncio.
DA COMERCIALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4° Serão designadas “ilhas para alimentação”, onde serão alocadas mesas e cadeiras, fornecidas pelos bares e estabelecimentos comerciais do polo, as quais serão de livre acesso e uso irrestrito dos participantes do evento.
§ 1° Os estabelecimentos comerciais que funcionarem dentro das áreas interditadas deverão se abster de impedir ou restringir a utilização de suas mesas pelos participantes do evento, ainda que não tenham adquirido produtos em seu estabelecimento comercial.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais que funcionarem dentro das áreas interditadas ficam impedidos de disporem de mesas e estruturas próprias que estejam em desacordo com o layout programado para o referido polo.
§ 3° Fica proibida a comercialização de bebidas em garrafas de vidro dentro e nos entornos dos polos mencionados, a fim de garantir a segurança dos participantes do evento e em conformidade com a Lei promulgada N.° 0333/2011;
Art. 5° Os ambulantes volantes que desejarem comercializar exclusivamente bebidas, no interior dos polos Ponta Negra e Petrópolis, disporão de vagas específicas para cada polo. O ordenamento para tal atividade será disponibilizado através de portaria de chamamento público a ser publicada em Diário Oficial pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).
Parágrafo único. As bebidas deverão ser acondicionadas em caixas térmicas de até 17 (dezessete) litros, sendo proibida a utilização de qualquer espécie de carrinho móvel, bem como fazer pontos fixos no interior do polo.
Art. 6° A realização de comércio informal por meio de carrinhos de lanches, trailers, food trucks, reboques e análogos, apenas será permitida nas áreas externas dos polos, sendo vedada a utilização de mesas e cadeiras por parte dos comerciantes informais em todo o evento.
Art. 7° Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer das regras dos artigos anteriores, o estabelecimento comercial, comércio informal ou ambulantes, poderão ser fiscalizados, multados, terem seus bens apreendidos, podendo inclusive ser impedidos de comercializar durante o evento.
§ 1° Ficam os fiscais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR) responsáveis pela fiscalização do comércio informal e ambulantes em todo o evento, no entorno ou dentro dos polos, especialmente quanto aos termos do Decreto n° 10.418/2004.
§ 2° Ficam os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) e do órgão de Proteção ao Consumidor em Natal (PROCON) responsáveis pela fiscalização do comércio dentro dos Polos (comércio formal).
DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8° O Carnaval em Natal 2020 deverá obedecer à legislação ambiental pertinente quanto à emissão de ruídos e horários do evento, considerando a especificidade do evento.
§ 1° Por se tratar de manifestação cultural inserida no Calendário Oficial do Município é permitida, de forma excepcional, a utilização de equipamentos de som automotivo e aparelhos sonoros assemelhados nos logradouros públicos, desde que façam parte da programação oficial do Carnaval em Natal 2020 e atendidos os limites estabelecidos pela legislação ambiental.
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) orientar e fiscalizar quanto à obediência da legislação ambiental pertinente.
§ 3° Os eventos carnavalescos, ocorridos no mês de fevereiro, que não estão inseridos no calendário oficial deverão atender aos seguintes limites de horários: Domingo à quinta: até 24h; Sexta e sábado: até 01h.
§ 4° Nos termos da Recomendação expedida pelo Ministério Público nos autos do Procedimento Preparatório n.° 03.23.2343.0000007/2020-71 ficam designados os seguintes horários de encerramento dos eventos, conforme tabela abaixo:
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DIA 20/02 |
DIA 21/02 |
DIA 22/02 |
DIA 23/02 |
DIA 24/02 |
DIA 25/02 |
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QUINTA |
SEXTA |
SÁBADO |
DOMINGO |
SEGUNDA |
TERÇA |
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POLO PONTA NEGRA |
– |
24h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
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POLO PETRÓPOLIS |
24h – 01h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
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POLO CENTRO HISTÓRICO |
– |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
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POLO ROCAS |
– |
00:30h-01h |
23h – 24h |
– |
23h – 24h |
23h – 24h |
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POLO REDINHA (PALCO CRUZEIRO) |
– |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
23h – 24h |
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POLO REDINHA (PALCO BUIÚ) |
– |
24h – 01h |
24h – 01h |
00:30h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
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POLO OESTE (NAZARÉ FOLIA) |
– |
– |
24h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
24h – 01h |
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POLO PRAIA (PRANCHÃO) |
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– |
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19h – 20h |
19h – 20h |
– |
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POLO RIBEIRA |
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02h |
02h |
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DA LIMPEZA
Art. 9° A limpeza dos locais do evento é de responsabilidade da Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA).
DOS BANHEIROS QUÍMICOS
Art. 10. A instalação e manutenção adequada dos banheiros químicos disponibilizados para o evento é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e da Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), através de contração de empresa para essa finalidade.
DA ILUMINAÇÃO
Art. 11. A autorização, instalação e iluminação das áreas públicas onde ocorrerão os eventos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR).
DA SEGURANÇA DO EVENTO
Art. 12. A segurança do Carnaval em Natal 2020 será realizada pelos órgãos públicos competentes: Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) e a Fundação Cultural Capitania das Artes (FUNCARTE), a realização da contratação de empresa para atuar em auxílio ao poder público para essa finalidade, com o apoio logístico das demais Secretarias envolvidas no evento.
DA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação (SECOM) a realização de todo o plano de mídia e comunicação relativo ao Carnaval em Natal 2020, inclusive cuidando da ampla publicidade do referido decreto na imprensa, objetivando a sua publicização para os munícipes da cidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2020.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito









