DECRETO N° 11.456, DE 16 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 17.04.2024)
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o teor do processo SEI n° 0715.012495.00039/2024-11,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na 390ª reunião extraordinária, realizada em 27 de março de 2024, em Brasília – DF,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS n° 10 e 11, ambos de 27 de março de 2024, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 28 de março de 2024.
Art. 2° O ementário dos atos ora incorporados consta no Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.
Rio Branco – Acre, 16 de abril de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS/2024
N° |
EMENTA |
10/2024 |
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica. |
11/2024 |
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado. |