DECRETO N° 11.423, DE 04 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 05.03.2024)
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios e Protocolos ICMS que especifica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre,
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ nas reuniões ordinárias do dia 8 de dezembro de 2023, realizada em Bonito – MS, e do dia 28 de setembro de 2012, realizada em Campo Grande – MS;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ nas reuniões extraordinárias 385ª, no dia 1° de dezembro de 2023, 386ª, no dia 21 de dezembro de 2023 e 387ª, nos dias 27 a 29 de dezembro de 2023, todas realizadas em Brasília – DF;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Convênios ICMS:
a) 178, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1° de dezembro de 2023, edição extra;
b) 186, 187, 193, 199, 200 e 203, de 8 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 12 de dezembro de 2023;
c) 205, 206, 208 e 210, de 8 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 13 de dezembro de 2023;
d) 212 e 218, de 21 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 22 de dezembro de 2023;
e) 219, 221, 225 e 226, de 21 de dezembro de 2023, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2023; e,
f) 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2023;
g) 95, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 4 de outubro de 2012.
II – Protocolos ICMS:
a) 33, de 13 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 14 de dezembro de 2023;
b) 35, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 15 de dezembro de 2023.
Art. 2° O ementário dos atos ora incorporados consta no Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a editar normas para o fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar das datas expressamente indicadas nos atos ora incorporados.
Rio Branco – Acre, 4 de março de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIOS ICMS/2023
