DOM de 24/10/2017
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais a empresas de Tecnologia da Informação e a Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes de Parque Tecnológico, localizadas no Município de Natal, conforme previsto na Lei Complementar n° 167, de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Entende-se por Parque Tecnológico, o complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação, com ou sem vínculo entre si, em conformidade com o que estabelece a Lei n° 13.243, de 11 de janeiro de 2016.
§ 1° O Parque Tecnológico deverá ser formalmente constituído por uma ou mais ICTs reconhecidamente voltadas ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, as quais serão responsáveis por sua operacionalização, devendo uma delas ser considerada sua instituição âncora.
§ 2° A instituição âncora a que se refere o § 1° deverá comprovar sua experiência em incubação de empresas e oferecer um conjunto de serviços relacionados ao suporte de infraestrutura física e tecnológica às empresas e às ICTs instaladas no Parque.
§ 3° A definição da(s) área(s) do conhecimento que corresponde(m) à vocação do Parque Tecnológico constitui-se requisito fundamental para seu credenciamento e consequente funcionamento.
§ 4° O Parque Tecnológico deverá ser devidamente credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) do Município de Natal, mediante cumprimento dos requisitos constantes dos §§ anteriores.
§ 5° Para escolha da Instituição âncora do Parque Tecnológico prevista no § 1°, e respeitado o disposto no § 2°, ambos deste artigo, em caso de empate entre as instituições participantes terá(ão) preferência a(s) instituição(ões) já sediada(s) no Município do Natal e/ou no Estado do Rio Grande do Norte e, dentre estas, a que protocolar primeiro o pedido.
§ 6° Ficam vedados à participação de empresas de Tecnologia da Informação e ICTs que tenham seus sócios e/ou administradores exercendo cargo de chefia e assessoramento nas Instituições Científicas e Tecnológicas formadora do Parque Tecnológico.
§ 7° A área de abrangência do Parque Tecnológico está limitada à circunferência de raio igual a um quilômetro e meio (1,5 Km), contado a partir da instituição âncora.
Art. 2° Entende-se por empresas e por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação as empresas e as instituições que desenvolvam atividade preponderante na prestação dos seguintes serviços:
I – de informática e congêneres, conforme definido no item 1 do art. 60 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989;
II – de pesquisa e desenvolvimento de software e de hardware, conforme previsto no item 2 do art. 60 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989;
III – de ensino, instrução e treinamento em informática, conforme previsto no item 08 do art. 60 da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 90% (noventa por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição dos benefícios, decorrer das atividades referidas no caput deste artigo.
§ 2° O simples fato de a empresa ou o ICT integrar o Parque Tecnológico não lhes garante o direito à aquisição de nenhum benefício fiscal.
DO CREDENCIAMENTO DO PARQUE TECNOLÓGICO
Art. 3° Para fazer jus ao que determina a Lei Complementar n° 167 de 18 de julho de 2017, o Parque Tecnológico, localizado no Município de Natal, deverá ser credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT).
Art. 4° Para fins de credenciamento junto ao COMCIT, o Parque Tecnológico proponente deverá apresentar Carta de proposição e indicação da Instituição âncora.
Art. 5° A Carta de Proposição corresponde a documento próprio, o qual deverá apresentar o Parque Tecnológico e indicar a constituição, natureza jurídica e objetivos do Parque Tecnológico, e, ser assinada por seu representante legal.
§ 1° A referida Carta de Proposição deverá apresentar, em anexo:
a) Documentos constitutivos do Parque Tecnológico, como o Estatuto, Regimento ou outro com a mesma finalidade;
b) Documentos com Indicação das entidades públicas e/ou privadas componentes do Parque Tecnológico com as devidas comprovações;
c) Definição das áreas de conhecimento que correspondem à vocação do Parque Tecnológico;
d) Indicação da Instituição âncora;
e) Delimitação da área física para funcionamento do Parque Tecnológico, respeitado o disposto no § 7° do art. 1°.
§ 2° Para fins de conhecimento, outros documentos e informações consideradas relevantes, poderão compor a Carta de Proposição.
Art. 6° A indicação da Instituição âncora do Parque Tecnológico deverá ocorrer mediante apresentação de documento específico, devidamente assinado por seu representante legal ou por quem este formalmente designar.
Parágrafo único. A Instituição âncora deverá ser apresentada por meio de documentos comprobatórios relativos a:
a) Disponibilidade de sistema de incubação de empresas e/ou em outros mecanismos de inovação, tais como coworking e aceleração, com experiência mínima de 2 anos;
b) Disponibilidade de pessoal necessário ao funcionamento do Parque Tecnológico;
c) Disponibilidade de espaço físico e Infraestrutura administrativa e laboratorial necessários às atividades do Parque Tecnológico.
Art. 7° A área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico deverá ser indicada em mapas próprios, apresentados por meio de desenhos gráficos, em meio digital e/ou impresso, devendo conter seus limites de forma expressa, respeitado o disposto no § 7° do art. 1°.
Art. 8° A proposição de credenciamento do Parque Tecnológico será recebida e apreciada pelo COMCIT dentro do prazo de 30 dias corridos, contados a partir de seu recebimento.
Parágrafo único. É requisito para instituição e permanência do Parque Tecnológico que a Instituição âncora esteja com situação fiscal e cadastral absolutamente regular perante todos os órgãos e Secretarias do Município de Natal.
Art. 9° Em caso de aprovação da proposição, o COMCIT emitirá o Termo de Credenciamento de Parque Tecnológico correspondente.
DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS
Art. 10. A solicitação do credenciamento de empresas e ICTs deve ser realizado junto ao Parque Tecnológico a partir de critérios próprios estabelecidos pelo mesmo.
Parágrafo único. O Parque Tecnológico comunicará imediatamente à Secretaria Municipal de Tributação os credenciamentos e descredenciamentos realizados.
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação instituirá comissão composta por três Auditores do Tesouro Municipal, pertencentes aos Setores responsáveis pelos lançamentos do ISS, IPTU e ITIV, que será responsável pela concessão e exclusão dos benefícios fiscais, bem como pela suspensão, fundamentada, da concessão de benefícios.
Art. 12. A concessão dos benefícios fiscais se dará após a análise e deferimento pela Comissão da SEMUT, mediante requerimento expresso do Parque Tecnológico, específico para cada empresa ou ICT interessado, em relação a cada tributo e terá os seguintes efeitos:
I – Redução, a partir do mês subsequente ao da concessão, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços constantes do art. 2°.
II – Redução, a partir do exercício seguinte ao da concessão, do valor relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa, desde que nele exerça, de forma exclusiva, suas atividades, em:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 3 (três) anos de funcionamento;
b) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 3 (três) e 5 (cinco) anos de funcionamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de funcionamento.
III – Redução de 30% (trinta por cento) sobre a alíquota para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV), quando for o caso de aquisição de imóvel destinado, exclusivamente, à instalação e ao funcionamento de empresa de Tecnologia da Informação ou de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).
IV – Isenção da Taxa de Licença e Localização.
§ 1° São requisitos para a concessão e manutenção de qualquer dos benefícios fiscais:
I – a comprovação de credenciamento das empresas e do ICT junto ao Parque Tecnológico;
II – a absoluta regularidade fiscal e cadastral das empresas credenciadas e do ICT perante o município de Natal;
III – constatação da preponderância da atividade, conforme exigido no § 1° do art. 2° deste Decreto.
§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo podem ser concedidos isolada ou cumulativamente.
§ 3° Para aquisição e manutenção dos benefícios que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, as empresas de Tecnologia da Informação deverão estar integradas e em pleno funcionamento exclusivamente em Parque Tecnológico, devendo permanecer em sua atividade preponderante.
§ 4° Para aquisição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, a empresa de Tecnologia da Informação adquirente do imóvel deverá integrar Parque Tecnológico e entrar em funcionamento, de forma exclusiva, no prazo máximo de 1 (um) ano da data da aquisição do imóvel, permanecendo em sua atividade preponderante por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 5° No caso do benefício fiscal previsto no inciso III do caput caso seja constatado que a empresa adquirente não respeitou o disposto no § 4° do art. 12 será cobrado o valor referente ao desconto dado com os acréscimos legais.
§ 6° As filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados que não se encontrem em Parque Tecnológico não farão jus aos benefícios previstos neste artigo, cancelando os benefícios fiscais concedidos às empresas e às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) que usarem de artifícios contábeis ou operacionais para simular o enquadramento de tais unidades.
Art. 13. Para que as empresas e ICTs mantenham o benefício, devem comprovar junto à SEMUT, anualmente, entre os dias 1° de outubro e 15 de outubro, a preponderância de suas atividades, através da seguinte documentação:
I – Contrato Social e aditivos;
II – Demonstrações Contábeis do exercício anterior;
III – livros Contábeis;
IV – outros documentos que sejam solicitados pela Comissão da SEMUT.
Parágrafo único. O Parque Tecnológico será responsável pelo envio da documentação das empresas e ICTs à SEMUT.
Art. 14. Os benefícios fiscais concedidos pelas normas tributárias serão cancelados pela SEMUT nas seguintes situações:
I – inadimplência no recolhimento de tributos municipais por um período de, pelo menos, 03 (três) meses;
II – cometimento de infrações à legislação tributária;
III – descumprimento de qualquer obrigação tributária municipal;
IV – simulação ou dissimulação com o intuito de reduzir ou afastar obrigações tributárias ou de dificultar a fiscalização.
§ 1° Os valores devidos pelo cancelamento dos benefícios retroagirão à data do cometimento do ato que o ocasionou.
§ 2° O cancelamento do benefício impedirá o contribuinte de receber novos benefícios pelo prazo de 5(cinco) anos.
§ 3° O disposto neste artigo também se aplica aos casos de regimes especiais de tributação municipal e participação, como incentivador, em programas de incentivos.
§ 4° Por benefícios fiscais, entende-se, também, a concessão de regimes especiais de tributação e a autorização para participação, como incentivador, patrocinador, empreendedor, ou afim, em programas de incentivo.
§ 5° O disposto neste artigo não exclui o previsto no artigo 181 do Código Tributário Municipal.
§ 6° Em caso de exclusão, as empresas e ICTs estarão sujeitas a legislação em vigor quanto ao regime de Tributação.
§ 7° O período a que se refere o inciso I deste artigo pode ser ininterrupto ou alternado.
Art. 15. A suspensão da concessão de novos benefícios ocorrerá quando o município estiver acima do limite prudencial.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 16. Ficam as empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) obrigadas a enviar as informações previstas no art. 13 deste Decreto e comprovar a sua atividade preponderante prevista no parágrafo único do art. 1° da Lei Complementar n° 167 de 18 de julho de 2017.
Parágrafo único. Os Livros, demonstrações contábeis e documentos de constituição e alterações poderão ser entregues em meio digital em formato PDF com permissão de cópia de conteúdo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Os benefícios concedidos com base neste Regulamento terão início após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, permanecendo pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo no disposto dos artigos 14 e 15 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área do conhecimento de Tecnologia da Informação que sucederem àquelas que obtiveram qualquer benefício concedido com base neste Regulamento poderão requerer continuidade pelo período restante à complementação do prazo concedido à antecessora, desde que permaneçam mantidos os requisitos legais e regulamentares anteriormente estabelecidos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 11.368 de 10 de Outubro de 2017.
Palácio Felipe Camarão em Natal, 23 de Outubro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
LUDENILSON ARAUJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação