Revogado pelo Decreto n° 11.378/2017 (DOM de 24.10.2017), efeitos a partir de 24.10.2017
DOM de 11/10/2017
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar n° 167 de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 167 de 18 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município n° 3.593, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Concessão de incentivos fiscais a empresas de Tecnologia da Informação e a Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes de Parque Tecnológico, localizadas no Município de Natal, altera dispositivos do CTM Lei n° 3.882/89, e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1° O Parque Tecnológico deverá ser devidamente credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) do Município de Natal, de conformidade com o que determina o § 4° do Art. 2° desta Lei Complementar.
Art. 2° Para fins do credenciamento estabelecido no Art. 1° da Lei Complementar n° 167/2017, o Parque Tecnológico deverá apresentar Carta de Proposição, contendo:
I. Documento constitutivo do Parque Tecnológico (Estatuto ou Regimento), em anexo;
II. Indicação da(s) Instituição(ões) Científica(s) e Tecnológica(s), pública(s) ou privada(s), constituinte(s) do Parque Tecnológico;
III. Indicação da Instituição âncora;
IV. Definição da(s) área(s) do conhecimento que corresponde(m) à vocação do Parque Tecnológico;
V. Delimitação da área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico.
Parágrafo único. Para fins de conhecimento, outros documentos e informações considerados relevantes poderão compor a Carta de Proposição do Parque Tecnológico.
Art. 3° A(s) Instituição(ões) Científica(s) e Tecnológica(s), pública(s) ou privada(s), constituinte(s) do Parque Tecnológico, deverá(ão) ser reconhecidamente voltada(s) ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;
Art. 4° A Instituição âncora deverá comprovar sua experiência em incubação de empresas e a relação de serviços relacionados ao suporte de infraestrutura física e tecnológica às empresas e às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) instaladas no Parque Tecnológico, mediante apresentação de documento próprio, devidamente assinado por seu representante legal, com as seguintes indicações:
§ 1° Disponibilidade de sistema de incubação de empresas e/ou outros mecanismos de inovação, tais como coworking e aceleração, com experiência mínima de 02 (dois) anos;
§ 2° Disponibilidade de espaço físico e infraestrutura administrativa e laboratorial necessários às atividades do Parque Tecnológico;
§ 3° Disponibilidade de equipe técnica necessária ao funcionamento do Parque Tecnológico.
Art. 5° A área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico deverá ser indicada em mapas próprios, apresentados por meio de desenhos gráficos, em meio digital e impresso, devendo conter seus limites de forma expressa.
Parágrafo único. Os limites a que se referem o caput deverão ser apresentados pela indicação de logradouros e/ou por coordenadas geográficas que delimitem o Parque Tecnológico.
Art. 6° A proposição de credenciamento do Parque Tecnológico será dirigida ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de Natal (COMCIT).
§ 1° O COMCIT deverá apreciar a proposição dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 2° Para fins de esclarecimentos, o COMCIT poderá proceder consultas a entidades públicas ou privadas relativas à proposição do Parque Tecnológico.
§ 3° Sendo aprovada a proposição, o COMCIT emitirá o Termo de Credenciamento de Parque Tecnológico, o qual possibilitará o gozo dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n° 167, de 18 de julho de 2017 às empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes do Parque Tecnológico proponente.
Art. 7° Para o efetivo gozo dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar n° 167/2017, as empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), devidamente credenciadas a um Parque Tecnológico, deverão ser também credenciadas junto à Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Natal (SEMUT/PMN).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 10 de outubro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
