DECRETO N° 11.312, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 28.08.2023)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. …
I – …
…
b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;
…
II – …
…
h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2° do art. 48-B;
…
III – …
…
f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação.
IV – …
…
c) estabelecimentos de produtor rural, constituído como pessoa jurídica;
…” (NR)
“Art. 110. Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel.
…
§ 7° Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a documentação prevista no art. 111.” (NR)
“Art. 111. …
…
III – prova de inscrição no CPF, ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica.
§ 1° Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.
§ 2° Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural – PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual.” (NR)
“Art. 112. …
§ 1° A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição.
§ 4° O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.” (NR)
“Art. 112-A. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:
I – ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou
II – quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias.” (NR)
“Art. 112-B. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver prova de:
I – infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou
II – de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (NR)”
“Art. 258-B. …
…
§ 11 O contribuinte enquadrado no § 3° do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
“Art. 270-A. …
…
V – referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.
…
§ 4° É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)
Art. 2° O Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado por meio do Decreto n° 008, de 1998:
I – o inciso XVIII do art. 34;
II – o inciso IV do § 1° do art. 97-B;
III – o inciso II art. 111.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 24 de agosto de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre
