O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, no art. 5° da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto n° 11.092, de 8 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ……………………………………………..
………………………………………………………..
§ 4° ………………………………………………….
………………………………………………………..
III – os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9°-A …………………………………………..
………………………………………………………..
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 4° , caso não seja realizada consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado outro mecanismo de participação social.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 11.243, de 21 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………
…………………………………………………………
§ 2° …………………………………………………..
I – ……………………………………………………..
…………………………………………………………
c) que disponham sobre:
1. execução orçamentária e financeira;
2. mercados de câmbio, financeiro e de consórcios;
3. sistemas de pagamento;
4. prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
5. política cambial e monetária; e
6. segurança nacional; e
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. ……………………………………………..
…………………………………………………………
II – às consultas públicas e aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024.” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 11.243, de 2022:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 2° do art. 2°; e
II – o art. 8°, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto n° 10.411, de 2020:
a) o inciso III do § 4° do art. 9°; e
b) o § 2° do art. 9°-A.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor:
I – em 9 de junho de 2024, quanto:
a) ao art. 1°; e
b) ao inciso II do caput do art. 3°; e
II – em 21 de novembro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 18 de novembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
