DECRETO N° 10.501, DE 12 DE JULHO DE 2024
(DOE de 15.07.2024)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis n° 22.559, de 12 de março de 2024, n° 22.615, de 11 de abril de 2024, e n° 22.638, de 29 de abril de 2024, também em atenção ao Processo n° 202400004046129,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 401. ………………………………………
………………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………
I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397 desde Decreto, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;
………………………………………………………………….
§ 2° Para efeito do disposto no § 1° deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 418. ………………………………………
…………………………………………………………………
§ 2° Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, para o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final pela parte vencida.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica às despesas com os atos de comunicação processual, de constrição de bens e de avaliação e com a realização de perícia.” (NR)
Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ………………………………………..
………………………………………………………………….
LXXVIII – para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei n° 22.490, de 2023, arts. 2°, 3° e 4°):
……………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O parágrafo único do art. 418 do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a ser o § 1°.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos específicos nos seguintes casos:
I – de 12 de março de 2024, quanto ao inciso I do § 1° e ao § 2° do art. 401 do Decreto n° 4.852, de 1997; e
II – de 11 de abril de 2024, quanto:
a) aos §§ 2° e 3° do art. 418 do Decreto n° 4.852, de 1997; e
b) ao art. 3° deste Decreto.
Goiânia, 12 de julho de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
