DECRETO N° 10.495, DE 05 DE JULHO DE 2024
(DOE de 05.07.2024 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei estadual n° 20.787, de 3 de junho de 2020, também em atenção ao Processo n° 202400004037218,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.724, de 7 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ……………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 3° A permissão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica à importação do exterior dos seguintes produtos:
I – leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, classificados nos códigos 0402.10 e 0402.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH; e
II – queijo classificado no código 04.06 da NCM/SH.” (NR)
“Art. 8° É vedada a apuração do ICMS devido nas operações anteriores na forma prevista no § 1° do art. 7° deste Decreto em quaisquer outras hipóteses de substituição tributária pelas operações anteriores.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 2° do art. 7° do Decreto n° 9.724, de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1° de abril de 2024.
Goiânia, 5 de julho de 2024; 136° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
