O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Lei n° 3.460/18, de 24 de dezembro de 2018.
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Na entrada de mercadoria industrializada de origem nacional nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul fica concedido crédito presumido igual ao montante que teria sido devido na unidade da federada de origem se não houvesse a isenção, exceto nas operações de transferência de mercadoria (CONVÊNIO ICMS 52/92).
§ 1° O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual utilizada para o abatimento do montante correspondente à isenção sobre o valor da mercadoria, deduzido os descontos incondicionais concedidos, o seguro, e o frete auferido por terceiros.
…
Art. 184-H. …
…
§ 2° O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:
I – O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;
II – O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.” (NR)
Art. 2° A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
…
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
19.2 |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45% |
53,73% |
62,47% |
67,71% |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
…
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original |
MVA Ajustada |
||
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 7% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
35% |
43,10% |
51,30% |
56,10% |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
… |
” (NR)
Art. 3° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 45. …
…
§ 4° É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência.
§ 5° Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.
§ 6° O estorno de que trata § 5° deverá ser efetuado no período de apuração em que houver o desinternamento da área incentivada.
§ 7° Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, o sujeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área incentivada.
…
Art. 97. …
…
§ 7° Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material secundário e demais insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei n° 1.358, de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.”. (AC)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Art. 5° Fica revogado o § 6° do art. 5°, o art. 48-A e a alínea “a” do inciso II do caput do art. 97-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco – Acre, 28 de dezembro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício