DOE de 06/11/2017
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o item 58 do subtítulo “Produtos Alimentícios” do Apêndice I do Anexo I:
“58.0 17.024.00 0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20% 20% 20% 20%”;
II – o item 58 do subtítulo “Produtos Alimentícios” do Anexo XIII:
“58.0 17.024.00 0406
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
20% 20% 20% 20%”
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I – os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Apêndice I do Anexo
“MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||||
8 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
20% | 20% | 20% | 20% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||||
35.2 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
35.3 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
35.4 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
35.5 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
58.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
20% |
20% |
20% |
20% |
58.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
20% |
20% |
20% |
20% |
58.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
20% |
20% |
20% |
20% |
58.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
20% |
20% |
20% |
20% |
59 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20% |
20% |
20% |
20% |
60 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
20% |
20% |
20% |
20% |
61 |
17.113.00 |
2101.20 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
20% |
20% |
20% |
20% |
62 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
20% |
20% |
20% |
20% |
63 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
20% |
20% |
20% |
20% |
64 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
65 |
17.046.00 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
65.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
66 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
66.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|||||||
11 | 20.037.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20% |
20% |
20% |
20% |
12 | 20.018.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
20% |
20% |
20% |
20% |
13 | 20.020.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20% |
20% |
20% |
20% |
14 | 20.022.00 | 3305.90.90 |
Tintura para o cabelo |
20% |
20% |
20% |
20%”; |
II – os itens indicados dos subtítulos abaixo relacionados do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas
“MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||
8 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
20% | 20% |
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
35.2 | 17.070.00 | 1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% | 20% |
35.3 | 17.071.00 | 1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% | 20% |
35.4 | 17.073.00 | 1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% | 20% |
35.5 | 17.074.00 | 1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% | 20% |
58.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 |
Queijo muçarela |
20% | 20% |
58.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
20% | 20% |
58.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 |
Queijo ricota |
20% | 20% |
58.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
20% | 20% |
59 | 17.110.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate |
20% | 20% |
60 | 17.114.00 | 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
20% | 20% |
61 | 17.113.00 | 2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
20% | 20% |
62 | 17.111.00 | 2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
20% | 20% |
63 | 17.115.00 | 2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
20% | 20% |
64 | 17.040.00 | 2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% | 20% |
65 | 17.046.00 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
20% | 20% |
65.1 | 17.046.01 | 1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
20% | 20% |
66 | 17.025.00 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% | 20% |
66.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
20% | 20% |
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
11 | 20.037.00 | 3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20% | 20% |
12 | 20.018.00 | 3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
20% | 20% |
13 | 20.020.00 | 3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20% | 20% |
14 | 20.022.00 | 3305.90.90 |
Tintura para o cabelo |
20% | 20%”. |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1° de novembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado