(DOE de 25/06/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser facultativa a manifestação, por escrito, do Procurador do Estado nos processos administrativos tributários, assim como a respectiva ausência, nas seções, não impede o julgamento do processo, conforme preconizado nos §§ 4° e 2° do artigo 49 da Lei n° Lei n° 8.797, de 8 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o PAT neste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, que, em consonância com o estatuído no respectivo artigo 53, a invocada Lei n° 8.797/2008 remeteu ao regulamento dispor sobre as atribuições e competência, entre outros, do Procurador do Estado;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 7° a 9° ao artigo 472 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989:
“Art. 472 ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
§ 7° Em alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do § 5° deste artigo, o titular da unidade referida no § 1° do artigo 468 poderá designar servidor integrante do Grupo TAF, bacharel em Direito, lotado em Gerência da aludida unidade, exceto a mencionada no caput do artigo 469, para suprir a atuação do Procurador do Estado, funcionando, no processo administrativo tributário, como representante fiscal. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
§ 8° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
I – o servidor fazendário designado representante fiscal exercerá suas atribuições em caráter continuado e, considerada a respectiva carga de processos, não inferior à mínima atribuída a cada Conselheiro Representante da Fazenda Pública no período, por autorização do titular da unidade referida no § 1° do artigo 468, poderá ficar desobrigado das funções regulares junto à unidade fazendária de lotação; (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
II – será assegurado ao servidor fazendário designado representante fiscal o exercício pleno das atribuições conferidas ao Procurador do Estado junto ao Conselho de Contribuintes; (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
III – nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos do servidor fazendário designado representante fiscal, o titular da unidade referida no § 1° do artigo 468 designará outro servidor para substituí-lo em caráter eventual, respeitadas as condições fixadas no § 7° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)
§ 9° Fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo aos processos julgados, no âmbito da unidade mencionada no caput do artigo 469, no período compreendido entre 1° de maio de 2013 e a data da publicação do Decreto que determinou o acréscimo deste parágrafo, hipótese em que o prazo para manifestação do servidor fazendário designado representante fiscal, em caráter excepcional, começará a fruir a partir da data em que lhe for efetuada a carga de cada processo. (efeitos a partir de 1° de maio de 2013)”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto n° 1.578, de 28 de janeiro de 2013, com a redação assinalada:
“Art. 2°-A O limite de alçada estabelecido na forma do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, não prejudica o julgamento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo até 14 de setembro de 2012. (efeitos a partir de 14 de setembro de 2012)”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e do Decreto n° 1.578, de 28 de janeiro de 2013, acrescentados na forma dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de junho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário do Estado da Fazenda
