O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 42219/2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida a vacinação da população catarinense, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2° Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa a decisão de utilizá-las ou não.
Art. 3° Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):
I – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;
II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;
III – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico;
IV – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;
V – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e
VI – priorização de ambientes com ventilação natural, com portas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada.
Parágrafo único. As medidas recomendadas nos incisos do caput deste artigo implicam na desconsideração de qualquer ato ou norma estadual que as torne obrigatórias.
Art. 4° Fica autorizado, em todo o território estadual, o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.
Art. 5° A SES é o órgão central do Poder Executivo Estadual de coordenação técnica das ações de enfrentamento da COVID-19.
§ 1° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 2° A articulação de que trata o § 1° deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil, os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° A SES poderá manter a divulgação da classificação de cada região de saúde do Estado na matriz de risco epidemiológico-sanitário, conforme os seguintes níveis de risco:
I – risco moderado;
II – risco alto;
III – risco grave; e
IV – risco gravíssimo.
§ 4° A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do § 3° deste artigo.
Art. 6° Fica mantido o estado de calamidade pública em todo o território estadual, para fins de enfrentamento da COVID-19, até 31 de março de 2022.
Art. 7° Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 8° Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, de acordo com a necessidade apresentada.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto n° 1.371, de 14 de julho de 2021; e
II – o Decreto n° 1.769, de 2 de março de 2022.
Florianópolis, 12 de março de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde