O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes atos
1) Convênio ICMS 59, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12, de 1° de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2016;
2) Convênio ICMS 75, de 18 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 8 de agosto de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2016;
3) Convênio ICMS 18, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 19 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018;
4) Convênio ICMS 42, de 16 de maio de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2018, ratificado pelo Ato Declaratório n° 13, de 1° de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de junho de 2018;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso I do § 1° do artigo 130-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como renumerada para nota n° 3 a nota n° 2 do referido artigo, mantido o respectivo texto, acrescentando-se, ainda, a nota n° 2 ao citado preceito, conforme segue
“Art. 130-A (…)
§ 1° (…)
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (efeitos a partir de 1° de junho de 2018)
(…)
Notas:
1. (…)
2. Alterações do Convênio ICMS 16/2015: Convênios ICMS 59/2016, 75/2016, 18/2018, 42/2018.
3. (…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação a preceito do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipótese em que deverá ser observada a data assinalada.
Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário Chefe da Casa Civíl
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
