(DOE de 31/01/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art.1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,passa a vigorar conforme assinalado:
I- Fica alterada a redação do caput do Art.63, do Anexo VIII,do RICMS, e acrescentado o §4° ao mesmo,conforme disciplinado a seguir:
“Art.63 Fica reduzida a base de cálculo a 56%(cinqüenta e seis por cento) do valor, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso correspondentes aos CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense.”
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II – Fica alterado o caput do Art.64,que passa a viger com a seguinte redação :
“Art.64 Na operação interna fica reduzida a 28% (vinte e oito por cento) do seu valor, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária incidente sobre o álcool etílico hidratado combustível – AEHC, relativa a álcool etílico hidratado combustível – AEHC produzido em Mato Grosso a partir de cana de açúcar de produção mato-grossense e originado de estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso cujo correspondente CNAE é 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando for ele localizado no território deste Estado e a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 63 deste Anexo VIII. (efeitos a partir de 1° de março de 2013).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e a aplicação de seus efeitos a partir de 1° fevereiro de 2013.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de Janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
