(DOE de 30/01/2013)
Regulamenta a Lei n. 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece, no Estado de Mato Grosso, sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcóolica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Estadual n° 9.791, de 27 de julho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto disciplina a Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece sanções no Estado de Mato Grosso, pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, e, também pela permissão de seu consumo nos estabelecimentos comerciais.
Art. 2° A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei n° 9.791/2012, compreende a adoção das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos:
I – afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que lhes garantam ampla visibilidade, com expressa referência a Lei n° 9.791/2012, e ao artigo 243 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei n° 9.791/2012, no espaço físico em que ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas;
III – zelar para que nas dependências de seu estabelecimento comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1° Para efetiva aplicação da Lei n° 9.791/2012, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comercias poderão advertir os freqüentadores e consumidores sobre os deveres por ela impostos e conseqüências advindas de seu descumprimento, bem como, se necessário, solicitar o auxílio da Polícia Militar para a retirada daquele que não atender as advertências.
§ 2° As empresas ou responsáveis pelos estabelecimentos comercias deverão capacitar seus funcionários para o fiel cumprimento da lei.
Art. 3° Os avisos mencionados no inciso I do art. 2° deste Decreto deverão veicular a seguinte informação: “É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos de idade, ainda que gratuitamente”.
Parágrafo único. Os avisos deverão ser afixados, impreterivelmente, na entrada dos estabelecimentos comerciais, próximos às bebidas alcoólicas expostas e nos locais onde serão realizados pagamentos, obedecendo às seguintes medidas e especificações:
I – na entrada dos estabelecimentos comerciais, deverão medida 60x45cm, com letra em padrão arial e fonte 90;
II- próximos à bebidas alcoó1icas expostas, deverão medir de 30×45, com letra em padrão arial e fonte 70;
III – nos locais onde são realizados pagamentos, deverão medir 20x30em, com letra em padrão arial e fonte 43.
Art. 4° Os estabelecimentos que operem no sistema de autos serviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes específicos, distintos dos que contenham outros produtos, propiciando o destaque dos avisos aludidos no art. 2°, inciso I, deste Decreto.
Art. 5° Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos, deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou vender o produto em caso de recusa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:
I – os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito Federal ou pelo Departamento da Policia Federal;
II – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
IV – Passaporte;
V – documento de identidade profissional;
VI – qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca identificação do interessado.
§ 2° Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e a seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitada, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas em suas dependências.
Art. 6° Nos casos em que se constatar falsificação de documentos apresentados pelos menores, não haverá responsabilidade dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único: Na hipótese prevista no caput deste artigo, a responsabilidade será dos responsáveis legais do menor, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 7° A fiscalização do cumprimento dos dispositivos da Lei n° 9.791/2012 e a aplicação das respectivas penalidades competirão à Vigilância Sanitária e ao PROCON, que agirão de forma coordenada, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 8° As infrações às normas da Lei n° 9.791/2012, ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas:
I – multa;
II – interdição;
III – cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 9° A multa será fixada em, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:
I – para as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1° do art. 2° da Lei n° 9.791/2012:
a) 20 (vinte) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil)UPF/MT;
b) 50 (cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;
c) 1000 (cem) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT;
II – para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2° do art. 2° daLei n° 9.791/2012:
a) 30 (trinta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;
b) 150 (cento e cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;
c) 250 (duzentos e cinqüenta) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.
III – para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no art. 1° e no art. 2°, inciso II e§§ 3° e 4° da Lei n° 9.791/2012:
a) 50 (cinqüenta) UPF/MT, em se tratando de fornecedor cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT;
b) 200 (duzentas) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 5.00 (cinco mil) UPF/MT e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UPF/MT;
c) 500 (quinhentas) UPF/MT, para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a 10.000 (dez mil) UPF/MT.
Art. 10 A sanção de interdição, fixada em, no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações aos artigos 1° e 2°, inciso III, e §§ 3° e 4°, da Lei n° 9.791/2012.
Art. 11 Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração ao disposto na Lei n° 9.791/2012, será oficiada a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, que deverá proceder a instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 12 Considera-se reincidência a repetição de infração a quaisquer das disposições contidas na Lei n° 9.791/2012, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 13 A Secretaria de Estado de Comunicação Social adotará as providências necessárias a realização de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais, revistas, radio e televisão, para o amplo conhecimento da população acerca dos deveres, proibições e sanções constantes da Lei n° 9.791/2012.
Art. 14 Os recursos oriundos das multas pelo não cumprimento da Lei n° 9.791/2012 serão destinados ao FUNDO ESTADUAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário – Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
CARLOS EDUARDO TADEU RAYEL
Secretário de Estado de Comunicação Social
