(DOE de 28/01/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 357-B ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme segue:
“Art. 357-B. Nas operações de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronaves, exclusivamente quando realizadas dentro de área aeroportuária, o estabelecimento fornecedor poderá, alternativamente ao disposto nos artigos 357 e 357-A, adotar os seguintes procedimentos:
§ 1° Por ocasião de cada abastecimento, emitir documento interno denominado ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’, cujo registro em livros fiscais fica dispensado e que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I – a denominação ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’;
II – o número de ordem, a série, se houver, e a indicação da via;
III – a identificação do emitente: razão social, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV – a data do fornecimento;
V – a identificação do destinatário: razão social, código numérico ou alfanumérico do cliente, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ e prefixo da aeronave abastecida;
VI – a discriminação do produto, quantidade, preço unitário e preço total;
VII – as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
VIII – a observação ‘Procedimento autorizado pelo artigo 357-B do RICMS-MT’.
§ 2° As informações referidas nos incisos I a III e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipo-graficamente, enquanto as demais poderão ser inseridas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével, manual ou mecânico.
§ 3° O ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ será emitido em, no mínimo, três vias, devendo as 1ª e 3ª vias ser entregues ao destinatário, enquanto a 2ª via permanecerá no estabelecimento para fins de controle do emitente e será arquivada para exibição ao fisco, sempre que solicitado.
§ 4° Diariamente, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando os ‘Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação’ relativos a operações de fornecimento de combustível realizadas no dia para um mesmo destinatário.
§ 5° Para fruição da prerrogativa prevista no § 1° deste artigo, o contribuinte deve ser usuário da Escrituração Fiscal Digital – EFD e Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 6° A Nota Fiscal, referida no § 4° deste artigo, deverá ser regularmente escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD e registros fiscais do estabelecimento, e além dos requisitos exigidos na legislação, constar a indicação do respectivo ‘comprovante’, bem como mencionar no campo de observações, a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 357-B do RICMS- MT’.”
Art. 2° Ficam convalidados, os procedimentos anteriormente praticados, relativos às obrigações acessórias, em conformidade com a nova previsão implementada pelo artigo 357-B, inserido no Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 1° deste decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretario do Estado da Fazenda
