(DOE de 28/01/2013)
Introduz alterações no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense que estabelece o valor mínimo de parcela relativo aos débitos fiscais passíveis de parcelamento pelo sistema do conta corrente fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense que dispõe sobre o parcelamento de débitos de forma que contribuam para a garantia da efetividade da realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 1° do artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°………………………………………………………………………………………………….
<“>§ 1°……………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………
II – quinze UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°.
…………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretario do Estado da Fazenda
