(DOE de 06/06/2016)
Dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA, referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g”, e “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.
Art. 3° Os contribuintes obrigados à emissão da DeSTDA deverão seguir as regras estabelecidas para o aplicativo instituído pelo Ajuste SINIEF 12/2015.
Art. 4° Este Decreto entra na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
