(DOE de 06/06/2016)
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I – o Inciso LV ao art. 723:
“LV – das operações relativas à indústria naval.”
II – o Capítulo LV ao Anexo I:
“CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL
Art. 346. Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações.
§ 1° Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
§ 2° O disposto no § 1°, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização , reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro – REB.
§ 3° Relativamente ao diferimento nas importações a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar previamente regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 347. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo 346 deste capítulo fica atribuída aos estaleiros no Estado do Pará.
Art. 348. O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese do contribuinte a que se refere o artigo 347 deste capítulo, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, momento em que o imposto será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.
§ 2° O diferimento previsto no artigo 346 deste capítulo e o disposto no § 1° deste artigo não se aplicam:
I – à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II – à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III – ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Art. 349. As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
