O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2022/17377,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do § 1° e a alínea “b” do inciso IV do art. 61 do Decreto n° 697, de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 (…)
§ 1° (…)
III – o empreendimento estiver localizado em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, conforme parâmetros contidos no art. 5° da Resolução Conama n° 428/2010;
IV – (…)
(…)
b) construção de rampa de lançamento de barcos, pequeno ancoradouro de até 24 metros quadrados, tablados, píeres e demais estruturas flutuantes sem propulsão.
(…)”
Art. 2° Fica alterado o inciso I do § 1° do art. 64 do Decreto n° 697, de 03 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte
“Art. 64 (…)
§ 1° (…)
I – As obras de infraestrutura de substituição de ponte de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento acima de 30,00 e até 60,00 metros, desde que não se localizem num raio de 10 km de Terra Indígena ou quando incidente totalmente em perímetro urbano;
(…)”
Art. 3° Fica acrescido o art. 64-A ao Decreto n° 697, de 03 de novembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 64-A A solicitação de autorização de supressão de vegetação, para instalação de empreendimentos ou atividades, que pelo porte não se enquadrem no rol das atividades passíveis de licenciamento ambiental, será realizada no procedimento de Licença Ambiental Simplificada – LAS, mediante apresentação do Plano de Exploração Florestal – PEF.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário – Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
