DECRETO N° 1.422, DE 15 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 16.04.2025)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como altera o Decreto n 1.262, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.751, de 17 de dezembro de 2024 (DOE 18/12/2024), que acrescentou novos produtos no rol de incidência da contribuição ao Fethab;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária em função das alterações carreadas pela citada Lei n° 12.751/2024;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentadas as alineas a-1, e-1, g-1, -h1, i-1, j-1, k-1 ao inciso II do caput do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 132 (…)
(…)
II- (…)
(…)
a-1) amendoim em grão;
(…)
e-1) ervilha e fava;
(…)
g-1) gergelim em grão;
(…)
h-1) grão de bico;
(…)
i-1) lentilha;
(…)
j-1) mamona;
(…)
k-1) painço em grão;
(…).
Art. 2° Fica acrescentado o inciso IV-A ao § 3° do artigo 1° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo as operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluidas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, na forma assinalada:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 3° (…)
IV-A – amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo;
(…).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 15 de abril de 2025, 204° da Independência e 137 da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
