O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, republicado no Diário Oficial do Estado n° 34.518, de 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas sociais e econômicas temporárias e emergenciais para o combate aos efeitos do COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.057, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………..”
“Art. 10-A. Excepcionalmente ao disposto no art. 10, ficam postergados os prazos de vencimento das parcelas de março, abril e maio, todos do ano de 2021, dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento em curso, relativos aos impostos relacionados nos incisos I, II e III, do § 1° do art. 1° deste Decreto.
§ 1° As parcelas, de que trata o caput deste artigo, devem ser recolhidas até:
I – 30 de junho de 2021, em relação à parcela de março de 2021;
II – 30 de julho de 2021, em relação à parcela de abril de 2021;
III – 31 de agosto de 2021, em relação à parcela de maio de 2021.
§ 2° A postergação do prazo previsto neste artigo não dispensa a aplicação do disposto no art. 9°.
§ 3° O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 22 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
