DOE de 16/03/2018
Altera o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, consagrando a transparência, o desenvolvimento e promoção da cadeia de proteína animal.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual n° 10.486, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica alterado o inciso § 1° do artigo 138 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138. …………………………………
……………………………………………..
§ 1° O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT devem participar em caráter consultivo e opinativo das deliberações técnicas a serem apresentadas em Assembleia.”
II – Fica alterado o artigo 139 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139 Os fundos descritos em lei devem publicizar mensalmente de forma transparente a arrecadação e despesas provenientes das contribuições alusivas as isenções previstas no § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.”
III – Fica alterado o caput e os §§§ 1°, 3° e 4° do artigo 140 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 O fundo descrito no inciso I do §3° do artigo 48 da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, deve destinar a receita oriunda da contribuição, em:
I – ………………………………………….;
II – ………………………………………….; e
III – …………………………………………
§ 1° O valor destinado às atividades descritas no inciso II do caput deste artigo será constituído por 50% (cinquenta por cento) das contribuições alusivas a isenção prevista no inciso I do § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, realizadas pelo produtor e a indústria frigorífica.
§ 3° A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo deve ser executada por entidades que se enquadrem nos requisitos previstos no § 5° deste artigo e financiada pela contribuição alusiva a isenção prevista no inciso I do § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016, por cabeça de animal da espécie bovina ou bubalina, destinadas ao abate, no valor equivalente a 0.015 (quinzemilesimos) da UPF/MT, a ser recolhido em conta específica para promoção da cadeia de proteína animal do Estado de mato Grosso, conforme o art. 138 deste Decreto.
§ 4° A atividade descrita no inciso I do caput deste artigo deve ser executada mediante apresentação de projeto e formalização de instrumento aprovado em Assembleia pelo Conselho Deliberativo do Fundo.”
IV – Ficam alteradas as redações dos incisos I, II e III, bem como os §§ 1° e 3° do artigo 141 do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 141. …………………………………
……………………………………………..;
I – ações de vigilância e fiscalização na prevenção, controle e erradicação de doenças animal relacionada a suinocultura;
II – indenização e custeio de emergência sanitária relacionada a suinocultura; e
III – fomento, promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola mato-grossense.
§ 1° O valor destinado às atividades descritas nos incisos I e II não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do fundo proveniente das contribuições alusivas as isenções previstas no inciso II do § 3°, do artigo 48, da Lei 10.486, de 29 de dezembro de 2016.
§ …………………………………………..
§ 3° A atividade descrita no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser exercida por entidade que tenha por finalidade a promoção e desenvolvimento da cadeia suinícola do Estado de Mato Grosso, conforme disciplina o artigo 138, a ser executada mediante formalização de instrumento e apresentação de projeto, aprovados em deliberação da assembléia do fundo.
Art. 2° Revogam-se os §§§ 2°, 6° e 7° do artigo 140, §§§ 2°, 4° e 5° do artigo 141, § 3°, do artigo 142 e os artigos 143, 144 e 145, todos do Decreto n° 1.260, de 10 de novembro de 2017:
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2018, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
