O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a especificação técnica do Selo Fiscal de Controle e Qualidade e de acrescentar o seu modelo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, introduzido pelo Decreto n° 1.342, de 25 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no § 7° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Pará para o credenciamento e emissão de laudo pericial relativo às deficiências físicas de não condutores, pelas entidades públicas ou privadas e por profissionais indicados pelo referido departamento,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 517-C. O Selo Fiscal de Controle e Qualidade terá as características descritas no modelo aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda, previsto no Anexo XXXVII deste Regulamento, e deverá atender às normas de segurança a seguir:
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IV – impressão com tinta hidrossolúvel da palavra “AUTÊNTICO” na cor verde e a expressão “SEFA-PA” na cor azul, ambas em fundo invisível e fluorescência, quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;
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XI – impressão na lateral esquerda, no formato de tarja, identificando a palavra “MINERAL” em pantone Reflex Blue C, “NATURAL” em pantone 7583C UV e “ADICIONADA” em pantone 185C UV, em conformidade com as referências especificadas no inciso II do caput deste artigo;
XII – aplicação de barra holográfica personalizada do lado direito, de uso exclusivo do Estado do Pará ou do fornecedor, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPI (dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres “SEFA-PA ORIGINAL” e aplicação via hot stamping;
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XVI – impressão em flexografia registrada de fio louco pantone 300C com o texto repetitivo “SEFAPA”, impressa sobre a holografia e sobre o fundo de segurança, intercalando as linhas do fio louco, parte sobre o fundo e parte sobre a holografia, com falha técnica.
……………………………………………..”
“ANEXO I
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“Art. 109-A. Em substituição ao disposto no art. 109 deste anexo, a base de cálculo do imposto poderá ser o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.”
“ANEXO II
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“Art. 50. …………………………………………..
§ 7° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do § 6° deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II do Convênio ICMS 38/12, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
§ 7°-A A exigência do laudo pericial de que trata o § 7° deste artigo poderá ser suprida pelos laudos médicos previstos nos incisos I e II do § 7° da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, a partir de 1° de janeiro de 2021, conforme estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
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§ 10. Para fins do disposto no § 9° deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/12, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário.
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§ 10-C. Para fins do disposto no § 10 deste artigo, os condutores autorizados devem comprovar residência no mesmo município do beneficiário.
………………………………………………”
”ANEXO XXXVII
(art. 517-C do RICMS-PA)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado