O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do SARS-COV2 (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de dilação do prazo de aplicação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade em vasilhames de água, para conclusão do trabalho de implantação do sistema de registro e controle de que cuidam os arts. 517-D e 517-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, introduzido pelo Decreto n° 1.342, de 25 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergado, para 1° de maio de 2021, a obrigatoriedade de aplicação do Selo Fiscal de Controle e Qualidade nos vasilhames de água mineral natural, água natural e água adicionada de sais, de que trata o art. 517-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO,15 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado