(DOE de 13/09/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1.989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a redação do § 1° e da Nota 1 do artigo 60 do Anexo VIII, assim como, acrescentado o § 6° ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 60 ………………………………………………………………………………………………..
§ 1° Relativamente às operações a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aplicado um redutor de carga com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica reduzida a base de cálculo a 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações internas, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
……………………………………………………………………………………………………………
§ 6° Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o redutor de carga previsto no § 1° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1º de julho de 2012)
Nota:
1. Vigência até 31 de dezembro de 2014. (efeitos a partir de 1° de junho de 2012)”
II – alterada a redação do § 8° do artigo 18 do Anexo IX, assim como acrescentado o § 10 ao referido preceito normativo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 18 ……………………………………………………………………………………………………
§ 8° Relativamente às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser concedido acréscimo de crédito presumido com base na comparação entre o faturamento auferido pelo estabelecimento no trimestre do exercício atual e o faturamento auferido no mesmo trimestre do exercício anterior, de forma que, se comprovado o aumento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) no faturamento, ou ainda, se comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 70% (setenta por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do exercício corrente, fica concedido crédito presumido correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais, de sorte que a carga tributária final seja equivalente a 3% (três por cento) das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
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§ 10. Excepcionalmente, nos exercícios de 2012 e 2013, poderá ser aplicado o acréscimo de credito presumido previsto no § 8° deste artigo, desde que comprovada a comercialização trimestral de pelo menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da capacidade de produção autorizada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, vigente em 1° de janeiro do respectivo exercício. (efeitos a partir de 1° de julho de 2012)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2012.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário da casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
