(DOE de 15/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso X ao § 2° do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 2° …………………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
………………………………………………………………………………………………………………..”
II – acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 87-J-16, como segue:
“Art. 87-J-16 ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………
VII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda
