DOE de 17/11/2017
Introduz alterações no Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada pelo Poder Legislativo, consubstanciada nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o caput do art. 2°, na forma assinalada:
“Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2020, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense.
(…)”
II – substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | Art. 7° | Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR | Gerência do IPVA da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa – GIPVA/SUCCD |
b) | Art. 8°-B, caput | GIPVA/SIOR | GIPVA/SUCCD |
c) | Art. 8°-B,parágrafo único | GIPVA/SIOR | GIPVA/SUCCD |
d) | Art. 11-A,parágrafo único, I | GIPVA/SIOR | GIPVA/SUCCD |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda