O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
Art. 100-ZY. A prestação de serviço de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário intermunicipal de carga de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 31 de março de 2021. (Convênio ICMS 04/04).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
