DOE de 25/08/2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERADO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 3, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
2) Ajustes SINIEF 4 e 10, de 14 de julho de 2017, publicados no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I do § 2°, o §10-A e a nota n° 1 do artigo 343 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, além de se acrescentarem os §§ 5°-A e 15 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 343 ………………………….
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§ 2° ………………………………..
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I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; ( cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2017).
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§ 5°-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo físico. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2017).
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§ 10-A Normas complementares editadas pela Secretária Adjunta da Receita Pública disporão, também sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos fiscais – MDF-e, como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos, e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010. (v. cláusula décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira e décima quarta-A do Ajuste SINIEF21/2010).
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§ 15. A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também , ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF3/2017).
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Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017 e 10/2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação , produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos alterados ou acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que os efeitos terão inicio nas datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições ao contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de 25 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda