O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, III e V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a redução do número óbitos e de casos confirmados para COVID-19 no território estadual, conforme informações do painel epidemiológico n° 572, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO os dados contidos no painel epidemiológico n° 572 CORONAVIRUS/COVID-19, de 30 de setembro de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam a redução na taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs e de enfermaria no Estado de Mato Grosso; e
CONSIDERANDO a ampliação da vacinação contra a COVID-19 e o aumento na distribuição de doses imunizantes por todo o território mato-grossense, conforme dados extraídos do painel de informações fornecido pelo Ministério da Saúde,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das medidas não farmacológicas de combate à disseminação do mencionado vírus;
DECRETA:
Art. 1° Fica mantida, em todo o território mato-grossense, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, inclusive para as pessoas que já estejam devidamente imunizadas.
Art. 2° Ficam revogados os decretos n° 407, de 16 de março de 2020; n° 413, de 18 de março de 2020; n° 462, de 22 de abril de 2020; n° 510, de 03 de junho de 2020; n° 521, de 10 de junho de 2020; n° 537, de 29 de junho de 2020; n° 680, de 08 de outubro de 2020; n° 783, de 14 de janeiro de 2021; n° 837, de 01 de março de 2021; n° 874, de 25 de março de 2021, bem como suas respectivas alterações.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
