Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I – acrescentado o § 2°-A ao artigo 573, conforme assinalado:
“Art. 573. ………………………………..
…………………………………………….
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo “Informações Complementares”, “ICMS diferido – artigos 573 a 586 do RICMS/MT”.
…………………………………………….”
II – acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue:
“Art. 580. ………………………………..
…………………………………………….
IV – emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.”
…………………………………………….”
III – acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:
“Art. 581-A. Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.”
Art. 2° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I – alterado o inciso II do § 2° do artigo 1°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………..
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
II – alterados o § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 3°, conforme assinalado:
“Art. 3° …………………………………..
…………………………………………….
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….
§ 4° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
III – alterado o inciso II do § 1° do artigo 4°, como segue:
“Art. 4° …………………………………..
…………………………………………….
§ 1° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
IV – alterado o inciso II do § 2° do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° …………………………………..
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
V – alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 6°, como segue:
“Art. 6° …………………………………..
…………………………………………….
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
VI – alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° …………………………………..
…………………………………………….
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
VII – alterado o inciso I do § 4° do artigo 8°, como segue:
“Art. 8° …………………………………..
…………………………………………….
§ 4° ………………………………………
I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
…………………………………………….”
VIII – alterado o inciso II do § 3° do artigo 9°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 9° …………………………………..
…………………………………………….
§ 3° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
IX – alterado o inciso II do § 2° do artigo 10, conforme segue:
“Art. 10. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
X – alterado o inciso II do § 1° do artigo 11, como segue:
“Art. 11. …………………………………
…………………………………………….
§ 1° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XI – alterado o inciso II do § 1° do artigo 12, com a seguinte redação:
“Art. 12. …………………………………
…………………………………………….
§ 1° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XII – alterados o inciso II do § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 13, nos seguintes termos:
“Art. 13. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….
§ 4° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XIII – alterado o § 2° do artigo 14, conforme segue:
“Art. 14. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIV – alterado o inciso II do § 2° do artigo 17, como segue:
“Art. 17. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XV – alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, conforme adiante assinalado:
“Art. 19. …………………………………
…………………………………………….
§ 1° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XVI – acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:
“Art. 21. …………………………………
Parágrafo único. A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.”
XVII – alterado o inciso IV do § 6° do artigo 22, conforme adiante indicado:
“Art. 22. …………………………………
…………………………………………….
§ 6° ………………………………………
…………………………………………….
IV – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
…………………………………………….”
XVIII – alterado o inciso II do § 2° do artigo 24, como segue:
“Art. 24. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIX – alterado o § 1° do artigo 37, conforme segue:
“Art. 37. …………………………………
…………………………………………….
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XX – alterado o § 1° do artigo 38, conforme adiante indicado:
“Art. 38. …………………………………
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
…………………………………………….”
XXI – alteradas a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III do § 2° do artigo 40, na forma assinalada:
“Art. 40. …………………………………
…………………………………………….
§ 2° ………………………………………
…………………………………………….
II – …………………………………………
…………………………………………….
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
…………………………………………….
III – ………………………………………..
…………………………………………….
c) …………………………………………
…………………………………………….
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
…………………………………………….”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2017.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda