O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0549/2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.242 – O art. 246 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246.
…………………………
§ 23.
I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais, às alíquotas previstas na Resolução n° 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto:
…………………………
§ 31. Para os efeitos do inciso II do § 3° deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte:
I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3° deste artigo; e
II – a concessão do benefício fica condicionada:
a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco) empregos diretos no centro de distribuição; e
b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI